REsp
Recurso Especial
Processo nº 1916816
ID do Registro
#69779d5785526
202100170325
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GURGEL DE FARIA
2023-09-26
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2023-09-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS. PREÇOS ACIMA DO REGULAMENTO DA CMED.
MULTA. LEGALIDADE. TAC. ÂMBITO ESTADUAL. EXCLUSÃO. ATUAÇÃO DA
ANVISA. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÕES DISTINTAS.
1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado, como no caso dos
autos, em que o Tribunal Regional expressamente enfrentou a
controvérsia sobre a possível inaplicabilidade do art. 4º da Lei n.
10.742/2003 em relação às distribuidoras de medicamentos.
2. Ainda que o art. 4º da Lei n. 10.742/2003 regesse apenas a
atuação dos produtores de medicamentos (excluindo os
distribuidores), não seria o caso de afastar, na espécie, a multa
amargada pela empresa recorrente, na medida em que, segundo consta
das decisões da instância ordinária, tal dispositivo não foi o único
que embasou a aplicação da sanção.
3. Hipótese em que a punição infligida à recorrente também se
alicerçou no art. 8º da Lei n. 10.742/2003, que tem densidade
normativa suficiente para manutenção da multa, uma vez que a empresa
recorrente teria descumprido atos emanados pela Câmara de Regulação
do Mercado de Medicamentos - CMED, na forma do artigo supracitado,
pelo que, independentemente da aplicação ou não do art. 4º em
relação àquela, a sanção se manteria por conta de outro fundamento
que nem sequer foi impugnado no apelo.
4. Também não se sustenta a alegação de violação ao art. 5º, § 6º da
n. Lei 7.347/1985, pois a contrariedade ao referido dispositivo -
e, por consequência, ao princípio da confiança - seria aplicável se
as mesmas autoridades que firmaram o TAC, no âmbito das suas
atribuições legais, tivessem, em desrespeito aos limites do acordo,
fixado a multa ora questionada, o que não ocorreu.
5. No caso, o TAC firmado com autoridades estaduais, cujo objeto era
disciplinar questão relacionada à prestação de saúde no estado do
Rio Grande do Sul, não tem o condão de excluir a atuação de agência
federal (ANVISA) em âmbito, inclusive, distinto (regulação do setor
farmacêutico e dos preços praticados na venda de medicamentos).
6. Sobre a proporcionalidade da sanção administrativa aplicada, nos
termos da pacífica jurisprudência do STJ, "o reexame do critério
para sua fixação, bem como sua proporcionalidade para majorá-la ou
reduzi-la é vedado em recurso especial por exigir revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ)" (AgInt no
REsp n. 1.957.817/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio
Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.