REsp
Recurso Especial
Processo nº 2080812
ID do Registro
#69779d5785390
202302111644
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2023-10-06
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2023-10-03
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. BARRAGEM
CÓRREGO DO FEIJÃO. ROMPIMENTO. TERMO DE COMPROMISSO. EXECUÇÃO.
LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. QUANTIA CERTA. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão controvertida resume-se a definir: (i) se há
litispendência, (ii) se a recorrida é parte legítima para ajuizar a
execução e (iii) se o termo de ajustamento de conduta goza de
certeza, liquidez e exigibilidade.
2. Não resta configurada a litispendência nas hipóteses em que,
apesar de a causa de pedir remota ser a mesma, a causa de pedir
próxima é diferente. Precedentes.
3. Em regra, os termos de ajustamento de conduta somente podem ser
executados pelos órgãos públicos competentes para celebrá-los.
4. Ainda que parte da doutrina defenda ser possível a execução do
termo de ajustamento de conduta pelos indivíduos lesados na hipótese
em que trate de direitos individuais homogêneos, é indispensável a
comprovação de seu descumprimento.
5. Na hipótese, o termo de ajustamento de conduta trata de obrigação
de fazer, de modo que, à míngua da prova de seu descumprimento e
ausente a previsão de cominações, não pode amparar execução para
pagamento de quantia certa.
6. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.