REsp

Recurso Especial

Processo nº 2080812
ID do Registro #69779d5785390
202302111644
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2023-10-06
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2023-10-03
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. BARRAGEM CÓRREGO DO FEIJÃO. ROMPIMENTO. TERMO DE COMPROMISSO. EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUANTIA CERTA. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão controvertida resume-se a definir: (i) se há litispendência, (ii) se a recorrida é parte legítima para ajuizar a execução e (iii) se o termo de ajustamento de conduta goza de certeza, liquidez e exigibilidade. 2. Não resta configurada a litispendência nas hipóteses em que, apesar de a causa de pedir remota ser a mesma, a causa de pedir próxima é diferente. Precedentes. 3. Em regra, os termos de ajustamento de conduta somente podem ser executados pelos órgãos públicos competentes para celebrá-los. 4. Ainda que parte da doutrina defenda ser possível a execução do termo de ajustamento de conduta pelos indivíduos lesados na hipótese em que trate de direitos individuais homogêneos, é indispensável a comprovação de seu descumprimento. 5. Na hipótese, o termo de ajustamento de conduta trata de obrigação de fazer, de modo que, à míngua da prova de seu descumprimento e ausente a previsão de cominações, não pode amparar execução para pagamento de quantia certa. 6. Recurso especial parcialmente provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
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