AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2267932
ID do Registro
#69779d5785125
202203939938
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FRANCISCO FALCÃO
2023-10-11
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2023-10-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO MÓVEL
PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS INDICADORES DE QUALIDADE. DANOS MORAIS
COLETIVOS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ.
I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal contra TIM S/A e Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, objetivando, em suma, assegurar a regular
prestação do Serviço Móvel Pessoal pela prestadora TIM no Estado do
Rio de Janeiro, bem como o pagamento de indenização por dano moral
coletivo pelas demandadas.
II - Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No
Tribunal a quo a sentença foi reformada, para julgar procedentes os
pedidos, condenando a requerida TIM ao pagamento de indenização por
dano difuso no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), a
ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; e a
requerida ANATEL, também por dano difuso por omissão, no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais).
III - Da análise dos argumentos apresentados na petição de agravo
interno, não vislumbro fundamentação suficiente a infirmar à
conclusão alcançada pela decisão ora recorrida, de modo que esta
deve ser mantida.
IV - No que diz respeito ao inconformismo recursal relacionado ao
valor indenizatório fixado, sabe-se que esta Corte de Justiça
somente procede à revisão de tais verbas em caráter bastante
excepcional, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de esbarrar
no óbice da Súmula n. 7/STJ.
V - No caso dos autos, não há como sustentar a tese da recorrente
acerca da exorbitância do valor, considerando a natureza do serviço
por ela prestado, assim como o interesse social respectivo e o
significativo número de usuários do serviço.
VI - Ademais, a Corte de origem analisou a controvérsia principal
dos autos levando em conside ração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.484.387/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023 e (AgRg no REsp n.
1.460.214/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 3/6/2019.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.