CC
Conflito de Competência
Processo nº 199938
ID do Registro
#69779d5784e93
202303354266
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2023-10-17
-
2023-10-11
Não categorizado
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZES VINCULADOS A TRIBUNAIS
DIVERSOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO
(DIFERENÇAS RELATIVAS AO FUNDEF). AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL.
POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 109 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. MÁXIMA
EFETIVIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO
AO RESP N. 1.243.887/PR, CORTE ESPECIAL, DJE 12/12/2011, PROCESSADO
SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO
FIRMADO NO RESP N. 1.991.739/GO, SEGUNDA TURMA DESTA CORTE, DJE
19/12/2022. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITADO.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
Federal da 19ª Vara Cível de São Paulo da SJ/SP após declínio da
competência pelo Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF
que entendeu que a competência para a execução individual de sente
nça coletiva é do juízo da ação de conhecimento ou do foro do
domicílio do exequente. O Juízo suscitante, por sua vez, declinou da
competência por entender que as causas intentadas contra a União
podem ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado do
autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à
demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito
Federal.
2. Em se tratando de conflito de competência entre juízes vinculados
a tribunais diversos, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir
a controvérsia, nos termos da alínea "d" do inciso I do art. 105 da
Constituição Federal.
3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do
CPC/1973, adotou entendimento sobre a competência para julgar a
execução individual do título judicial em Ação Civil Pública,
cabendo ao exequente escolher entre (i) o foro em que a Ação
Coletiva foi processada e julgada e (ii) o foro do seu domicílio,
nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC.
4. O caso dos autos, contudo, possui peculiaridade que o distingue
do precedente obrigatório da Corte Especial no recurso repetitivo
REsp 1.243.887/PR, visto que o cumprimento de sentença aqui tratado
foi manejado contra a União, havendo autorizativo no § 2º do art.
109 da Constituição Federal no sentido de que as causas intentadas
contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, além das
hipóteses de aforamento no domicílio do autor, onde houver ocorrido
o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a
coisa.
5. Dessa forma, pode o exequente optar por ajuizar no Distrito
Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União, nos
termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal, entendimento que
milita a favor da máxima efetividade do dispositivo constitucional,
além de ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor da União.
6. Superado o entendimento firmado no REsp n. 1.991.739/GO, Segunda
Turma desta Corte, de minha relatoria, DJe 19/12/2022, ocasião em
que, em caso similar, aferiu-se a competência para o processamento
da execução individual de sentença coletiva contra a União apenas
sob a perspectiva do REsp repetitivo 1.243.887/PR e dos dispositivos
legais alegados pelo recorrente, além da limitação própria do
recurso especial que não realizou, como se está a fazer no presente
feito, o distinguishing entre o referido precedente obrigatório e o
autorizativo do § 2º do art. 109 da Constituição Federal que elenca
o Distrito Federal como opção conferida a quem litiga contra a
União.
7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado).
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 17ª
Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado), nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.