AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2162558
ID do Registro
#69779d5784cda
202202045928
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GURGEL DE FARIA
2023-10-05
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2023-10-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO
NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA
SIMETRIA. OBSERVÂNCIA.
1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante
infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de
origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se
inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à
inadmissibilidade do apelo nobre.
3. É firme nesta Corte a orientação de que, em razão da simetria,
descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida
em ação civil pública quando inexistente má-fé, de igual sorte como
ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da L ei
n. 7.347/1985 (EAREsp 962.250/SP, rel. Ministro OG FERNANDES, Corte
Especial, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018).
4. No caso, não houve condenação em honorários sucumbenciais na
origem, nem na decisão agravada.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.