AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 2160959
ID do Registro #69779d5784aa7
202201971448
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SÉRGIO KUKINA
2023-10-16
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2023-10-09
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPASSE DE VERBA DO MUNICÍPIO EM FAVOR DE ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 53 E 54 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DECRETO N. 20.910/32. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. AFASTAMENTO, NO CASO. 1. Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública em desfavor da Confederação Nacional de Municípios - CNM, da Associação Estadual de Municípios do Estado do Rio de Janeiro - AEMERJ e do Município de Macaé com o fim de reparar danos ao erário municipal ocasionados pelo repasse de contribuições às primeiras rés sem respaldo em lei. 2. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, XVII, 2º e 84, II, XXX, da Constituição Federal. 4. Cabe afastar o óbice da Súmula 284/STF (alegação genérica de ofensa ao Decreto n. 20.910/32), tendo em vista que o juízo de retratação exercido pela Corte de origem tornou prejudicado o apelo nobre quanto ao ponto. 5. Sobre a afirmação de maltrato aos arts. 53 e 54 do CC, a decisão atacada considerou incidente a Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento. No entanto, a parte agravante deixou de apontar por qual razão deve ser afastado o impedimento sumular indicado. 6. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 7. Agravo interno da Associação Estadual de Municípios do Rio de Janeiro - AEMERJ conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
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