AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2160959
ID do Registro
#69779d5784aa7
202201971448
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SÉRGIO KUKINA
2023-10-16
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2023-10-09
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPASSE DE VERBA DO MUNICÍPIO
EM FAVOR DE ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZADORA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA A
DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 53 E 54 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO
CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DECRETO N. 20.910/32. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
EXERCIDO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. AFASTAMENTO, NO
CASO.
1. Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
ajuizou ação civil pública em desfavor da Confederação Nacional de
Municípios - CNM, da Associação Estadual de Municípios do Estado do
Rio de Janeiro - AEMERJ e do Município de Macaé com o fim de reparar
danos ao erário municipal ocasionados pelo repasse de contribuições
às primeiras rés sem respaldo em lei.
2. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
3. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma
constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser
conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, XVII, 2º e
84, II, XXX, da Constituição Federal.
4. Cabe afastar o óbice da Súmula 284/STF (alegação genérica de
ofensa ao Decreto n. 20.910/32), tendo em vista que o juízo de
retratação exercido pela Corte de origem tornou prejudicado o apelo
nobre quanto ao ponto.
5. Sobre a afirmação de maltrato aos arts. 53 e 54 do CC, a decisão
atacada considerou incidente a Súmula 282/STF, por ausência de
prequestionamento. No entanto, a parte agravante deixou de apontar
por qual razão deve ser afastado o impedimento sumular indicado.
6. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui
ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da
decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado.
7. Agravo interno da Associação Estadual de Municípios do Rio de
Janeiro - AEMERJ conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente
provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.