AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2021808
ID do Registro
#69779d5784924
202202638668
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GURGEL DE FARIA
2023-10-27
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2023-10-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE
VALOR ADICIONADO. MINISTÉRIO PÚBLICO E ANATEL. LEGITIMIDADE DE
AMBOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. CONDUTA IRREGULAR. DANO MORAL
COLETIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO.
NECESSIDADE.
1. Embora a Lei n. 9.472/1997 não qualifique o serviço de valor
adicionado como serviço de telecomunicação (artigo 61, § 1°),
encarrega expressamente a ANATEL de fixar os condicionamentos da
atividade e o uso da rede de serviço de telecomunicação (§ 2°).
2. No caso, com a análise abstrata dos fundamentos e do pleito do
MPF - teoria da asserção, aplicável às condições da ação -, a ANATEL
tem legitimidade segundo a responsabilidade que lhe é imputada na
petição inicial, a qual, por sua vez, continha pedido expresso de
condenação de todos os corréus nas obrigações ali descritas, sem
divisar a parcela de responsabilidade de cada parte demandada.
3. Sobre a pertinência subjetiva do Ministério Público Federal, esta
Corte há muito consolidou a orientação de que o órgão "possui
legitimidade ativa para promover a defesa dos direitos difusos ou
coletivos do consumidor, e de seus interesses ou direitos
individuais homogêneos, inclusive no que se refere à prestação de
serviço público, haja vista a presunção da sua relevância para a
coletividade" (REsp 1.347.910/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 12/02/2016).
4. Tal como consignado pela Ministra Nancy Andrigui, no julgamento
do REsp 1929288/TO, pela Terceira Turma, em 22/02/2022, "no âmbito
das ações coletivas, não há qualquer incompatibilidade de se
pleitear, cumulativamente, a condenação do infrator ao pagamento de
indenização por ofensa a direitos individuais homogêneos e de
compensação por danos morais coletivos, notadamente porque
representam pedidos e causas de pedir absolutamente compatíveis
entre si".
5. No caso, o acórdão regional divisou o dano em dois: enquanto o
abalo patrimonial estaria relacionado a direitos individuais
homogêneos propriamente ditos (referente a cada cobrança em si que
teria ocasionado dano material), o abalo moral coletivo narrado na
decisão recorrida foi tido como verdadeiramente
transindividual/coletivo.
6. Rever as conclusões adotadas na origem sobre a natureza do dano
(moral coletivo) , ou mesmo se as concessionárias de fato
contribuíram para praticá-lo, reclamaria o reexame das provas dos
autos, o que é inviável em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
7. A aplicação do referido obstáculo é ainda mais evidente em
relação à ora recorrente, que, para justificar sua suposta
ilegitimidade, afirma que "não existe nenhum documento nos autos com
relação a qualquer reclamação dirigida contra a Agravante (ainda
que em nome da EMBRATEL), sendo que todas as informações são
relacionadas com a prestação do serviço de telecomunicação da corré,
'TELESP'", indicando, em seguida, as folhas em que estariam as
provas dos autos correspondentes à alegação.
8. Por outro lado, no que diz respeito ao valor da indenização
fixada (montante histórico de dez milhões de reais - a ser rateado
entre as duas concessionárias), examinando com mais vagar a
situação, percebe-se, sem necessidade de revisar especificamente as
provas dos autos, que aquele se mostra, por si só, excessivo.
9. Hipótese em que atualmente o montante que será desembolsado pelas
empresas rés é superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais),
sendo evidentemente desproporcional à conduta imputada às
companhias telefônicas.
10. A importância fixada para reparação do abalo moral deve ser
reduzida para R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) - já nela
incluídos, na presente data, os consectários legais (atualização e
juros de mora) - a ser paga de maneira solidária entre as sociedades
empresárias rés, sendo que tal montante deverá ser acrescido, a
partir desta decisão, dos mesmos consectários que foram fixados na
sentença.
11. Saliente-se não ser lídimo fixar a indenização em valor inferior
ao que ora foi reduzido, pois uma das razões para a quantia ter
ficado excessiva é a extensiva duração do processo, em grande medida
atribuível ao exercício do regular direito de defesa das empresas,
que, calculando o custo-benefício de prosseguir recorrendo, assim o
fizeram, internalizando parcela dos riscos econômicos relacionados a
essa conduta.
12. Agravo interno parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.