AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2021808
ID do Registro
#69779d5784731
202202638668
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GURGEL DE FARIA
2023-10-27
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2023-10-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE
VALOR ADICIONADO. COBRANÇA IRREGULAR. DANO MATERIAL. VERDADEIRO
PRESTADOR. RESPONSABILIDADE
1. Tal como consignado pela Ministra Nancy Andrigui, no julgamento
do REsp 1929288/TO, pela Terceira Turma, em 22/02/2022, "no âmbito
das ações coletivas, não há qualquer incompatibilidade de se
pleitear, cumulativamente, a condenação do infrator ao pagamento de
indenização por ofensa a direitos individuais homogêneos e de
compensação por danos morais coletivos, notadamente porque
representam pedidos e causas de pedir absolutamente compatíveis
entre si".
2. No caso, o acórdão regional divisou o dano em dois: enquanto o
abalo patrimonial estaria relacionado a direitos individuais
homogêneos propriamente ditos (referente a cada cobrança em si que
teria ocasionado dano material), o abalo moral coletivo narrado na
decisão recorrida foi tido como verdadeiramente
transindividual/coletivo.
3. Em relação ao primeiro (o dano material), a conclusão de que ele
não poderia ser cobrado das concessionárias agravadas foi tomada
apenas apreciando o cenário fático narrado no próprio acórdão
regional, ou seja, pressupôs-se existente o quadro
fático-probatório exposto pelo juízo a quo, mas se entendeu que a
solução adotada na origem em relação a tal quadro estaria,
juridicamente, equivocada, não se aplicando nesse aspecto o óbice da
Súmula 7 do STJ.
4. Não pode subsistir o capítulo da sentença dirigido a "condenar,
assim, as concessionárias na devolução dos valores cobrados
indevidamente, desde que comprovado o respectivo recolhimento", uma
vez que se prejuízo material houve (quando esse existiu), ele
decorreu da cobrança irregular de serviços prestados por terceiros,
que foram os que verdadeiramente embolsaram a quantia exigida, e se
afigura digna de questionamento a condenação que impõe às sociedades
empresárias a obrigação de restituir valores que abrangem
significativa parcela que nem sequer foi ilicitamente cobrada.
5. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.