AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1776983
ID do Registro #69779d5783d5f
202002721358
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GURGEL DE FARIA
2023-10-20
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2023-09-19
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA ESTATAL. AUTONOMIA. PROGRAMA DE MORADIA POPULAR. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RETOMADA DO IMÓVEL. LEILÃO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA. 1. As empresas estatais componentes da administração indireta gozam de personalidade jurídica própria e autonomia em relação ao ente que as criou. 2. No caso, mesmo que o Estado de São Paulo seja, a princípio, o responsável pela política de habitação estadual, o ordenamento jurídico faculta-lhe a possibilidade de delegar tal atribuição a entidade criada com essa finalidade. 3. Se fosse exigido que o ente delegante compusesse o polo passivo com o delegatário - embora contra aquele primeiro não houvesse pedido explícito -, haveria o esvaziamento do instituto da descentralização administrativa, que faculta à administração direta transferir poderes e atribuições a sujeito de direito distinto e autônomo. 4. Caso em que a controvérsia dos autos consiste em saber se é ilegal a presença de cláusula de alienação fiduciária inserida nos contratos de financiamento habitacional patrocinados por empresa pública estadual criada para executar a política de habitação; ou se, executada a garantia, é possível promover o leilão público do bem retomado. 5. Não há previsão legal que estabeleça a ilegalidade de inclusão da cláusula de alienação fiduciária nas aquisições de imóveis para moradia popular; ao revés, o atual art. 26-A da Lei n. 9.514/1997 expressamente admite o emprego da garantia nos contratos de operações de financiamento habitacional, pelo que qualquer comando em sentido diverso seria flagrantemente contra legem. 6. A mesma lei estabelece expressamente as consequências relacionadas à execução da garantia, sendo a principal delas a possibilidade de realização de consolidação da propriedade em nome do agente fiduciário e a promoção de leilão público (art. 27, caput). 7. A orientação desta Corte é a de que não há julgamento ultra ou extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente como um todo. Precedentes. 8. Hipótese em que a autora (Defensoria Pública) pediu explicitamente o mais (exclusão da própria garantia de alienação fiduciária dos contratos), mas defendeu expressamente a ilegalidade do menos (a consequência ilegal de o mutuário perder todas as prestações pagas), sendo que esta última pretensão está implicitamente inserida no pedido principal. 9. Agravos conhecidos. Recurso especial do Estado de São Paulo provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva do ente. Recurso especial da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU parcialmente provido, para possibilitar o leilão público dos imóveis retomados por inadimplemento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos agravos para dar provimento ao recurso especial do Estado de São Paulo, para reconhecer a ilegitimidade passiva do ente, e dar parcial provimento ao recurso especial da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, para possibilitar o leilão público dos imóveis retomados por inadimplemento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
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