AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1776983
ID do Registro
#69779d5783d5f
202002721358
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GURGEL DE FARIA
2023-10-20
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2023-09-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA ESTATAL. AUTONOMIA.
PROGRAMA DE MORADIA POPULAR. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RETOMADA DO IMÓVEL. LEILÃO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO.
OBSERVÂNCIA.
1. As empresas estatais componentes da administração indireta gozam
de personalidade jurídica própria e autonomia em relação ao ente que
as criou.
2. No caso, mesmo que o Estado de São Paulo seja, a princípio, o
responsável pela política de habitação estadual, o ordenamento
jurídico faculta-lhe a possibilidade de delegar tal atribuição a
entidade criada com essa finalidade.
3. Se fosse exigido que o ente delegante compusesse o polo passivo
com o delegatário - embora contra aquele primeiro não houvesse
pedido explícito -, haveria o esvaziamento do instituto da
descentralização administrativa, que faculta à administração direta
transferir poderes e atribuições a sujeito de direito distinto e
autônomo.
4. Caso em que a controvérsia dos autos consiste em saber se é
ilegal a presença de cláusula de alienação fiduciária inserida nos
contratos de financiamento habitacional patrocinados por empresa
pública estadual criada para executar a política de habitação; ou
se, executada a garantia, é possível promover o leilão público do
bem retomado.
5. Não há previsão legal que estabeleça a ilegalidade de inclusão da
cláusula de alienação fiduciária nas aquisições de imóveis para
moradia popular; ao revés, o atual art. 26-A da Lei n. 9.514/1997
expressamente admite o emprego da garantia nos contratos de
operações de financiamento habitacional, pelo que qualquer comando
em sentido diverso seria flagrantemente contra legem.
6. A mesma lei estabelece expressamente as consequências
relacionadas à execução da garantia, sendo a principal delas a
possibilidade de realização de consolidação da propriedade em nome
do agente fiduciário e a promoção de leilão público (art. 27,
caput).
7. A orientação desta Corte é a de que não há julgamento ultra ou
extra petita quando o julgador, mediante interpretação
lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente
como um todo. Precedentes.
8. Hipótese em que a autora (Defensoria Pública) pediu
explicitamente o mais (exclusão da própria garantia de alienação
fiduciária dos contratos), mas defendeu expressamente a ilegalidade
do menos (a consequência ilegal de o mutuário perder todas as
prestações pagas), sendo que esta última pretensão está
implicitamente inserida no pedido principal.
9. Agravos conhecidos. Recurso especial do Estado de São Paulo
provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva do ente. Recurso
especial da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Estado de São Paulo - CDHU parcialmente provido, para possibilitar o
leilão público dos imóveis retomados por inadimplemento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos agravos para dar
provimento ao recurso especial do Estado de São Paulo, para
reconhecer a ilegitimidade passiva do ente, e dar parcial provimento
ao recurso especial da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e
Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, para possibilitar o leilão
público dos imóveis retomados por inadimplemento, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues
(Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.