AINTCC
Processo Sem Classe
Processo nº 190488
ID do Registro
#69779d57838b1
202202382403
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REGINA HELENA COSTA
2023-10-20
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2023-10-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA
DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS APONTADOS COMO SUSCITADOS EM UMA MESMA
DEMANDA. SENTENÇA COM DECISÃO DEFINITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
59/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não cabe a este Tribunal Superior, em sede de conflito de
competência, cuja cognição está limitada aos estreitos moldes
constantes do art. 66 do estatuto processual, apreciar,
originariamente, a conciliabilidade entre as determinações emanadas
do juízo federal e as medidas executórias estabelecidas pelo juízo
estadual.
III - A caracterização de conflito de competência depende da
manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem
competentes ou incompetentes para processar e julgar o mesmo feito,
não se prestando o incidente a ser utilizado como sucedâneo
recursal.
IV - Encontrando-se, desde 30.07.2013, transitada em julgado a ação
civil pública em trâmite na Justiça Estadual (fls. 11e), incide, na
espécie, a orientação cristalizada na Súmula n. 59 desta Corte,
segundo a qual "não há conflito de competência se já existe sentença
com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes".
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.