REsp
Recurso Especial
Processo nº 1497574
ID do Registro
#69779d5783733
201403064002
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RAUL ARAÚJO
2023-11-03
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2023-10-24
Não categorizado
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO
CDC. LIMITAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS
A PARTIR DA LEI 9.298/96. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO
MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL.
IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, em regra, com base na Teoria
Finalista, não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados
por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas
atividades negociais, uma vez que a contratante não é considerada
destinatária final do serviço e não pode ser considerada
consumidora, limitando-se a revisão automática das cláusulas
contratuais aos casos em que constatada a existência de relação de
consumo, afastada a revisão em contratos relativos a relações de
insumo.
2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00,
reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".
3. Nos termos da Súmula 285/STJ, "A redução da multa para 2%, tal
como definida na Lei n° 9.298, de 01.08.1996, somente é possível nos
contratos celebrados após sua vigência".
4. Conforme entendimento pacificado no STJ, é vedada a incidência
cumulativa da taxa SELIC com outro índice de atualização monetária,
devendo ser afastada a correção monetária pelo índice do INPC no que
tange aos valores a serem devolvidos pela instituição bancária.
5. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a
cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006,
nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também
após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp
1.360.577/MG, Relator para o acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe de 07/03/2019).
6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi.