AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2100823
ID do Registro
#69779d5783587
202200963061
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FRANCISCO FALCÃO
2023-11-17
-
2023-10-24
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. MULTA COMINATÓRIA.
DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES
I - Na origem, o Município de São Paulo opôs embargos à execução em
demanda executiva ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo, decorrente de ação civil pública, em razão da ocupação em
área de risco conhecida como favela Vila Carmosina, em terreno
pertencente ao embargante.
II - O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os embargos,
determinando o prosseguimento da execução. O Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo deu parcial provimento aos recursos, apenas
para fixar o termo inicial da cobrança como sendo a data da
audiência em 20.8.2009.
III - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. O
Tribunal de origem decidiu a causa mediante o fundamento suficiente
de que, "em que pese o entendimento da apelante, não logrou
comprovar o cumprimento total das obrigações, notadamente, no
tocante à remoção dos moradores da área de risco e, dessa forma, o
recurso merece parcial provimento." Verifica-se que a fundamentação
quanto à questão do cumprimento da obrigação exequenda lastreou-se
em considerações suficientes, não havendo necessidade de que sejam
abordados todos os tópicos que a parte recorrente julga importante.
A alegação de omissão consistiu, pois, em mero descontentamento com
as conclusões a que chegou o Tribunal de origem.
IV - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, em
regra, não cabe o exame do valor atribuído à multa cominatória.
Contudo, em hipóteses excepcionais, será possível verificar a
exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada da
multa, quando houver flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AgInt no AREsp
871.727/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017; AgInt no AgInt no AREsp n.
1.286.928/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
29/3/2022, DJe de 7/4/2022.
VI - No caso dos autos, o valor total a que chegou a multa
cominatória aplicada é evidentemente desproporcional, considerando
que a parte recorrente aponta que o valor atualizado da multa
ultrapassaria o valor de R$ 76.288.221,32 (setenta e seis milhões
duzentos e oitenta e oito mil duzentos e vinte e um reais e trinta e
dois centavos), resultando da aplicação do valor diário de R$
10.000,00 (dez mil reais).
VII - Situação excepcional, que permite a redução para o valor
diário de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme precedentes análogos
desta Corte: (AgInt no AREsp n. 1.681.294/SC, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de
18/10/2021.)(AgInt no AREsp n. 1.145.207/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de
13/8/2021.)
VIII - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso
especial, a fim de reduzir o valor da multa diária.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o
Sr. Ministro Francisco Falcão, por unanimidade, conhecer do agravo
para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
(voto-vista) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.