AINTCC
Processo Sem Classe
Processo nº 196806
ID do Registro
#69779d5783134
202301411078
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FRANCISCO FALCÃO
2023-11-07
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2023-10-31
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência
instaurado entre o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Ponte
Nova - Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitado, e o Juízo de
Direito da 2ª Vara Criminal, Cível e Execuções Penais de Mariana -
MG, o suscitante, em ação civil pública ambiental objetivando a
condenação da sociedade empresária ré em obrigações diversas.
Declarou-se a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal,
Cível e Execuções Penais de Mariana - MG.
II - Tratando-se de conflito de competência envolvendo juízes
vinculados a tribunais diversos, conheço do presente incidente, nos
termos do art. 105, I, d, da Constituição da República. Nos termos
do art. 109, I, da Constituição da República, insere na competência
da Justiça Federal o exame das causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição
de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho.
III - Na hipótese dos autos, trata-se de ação civil pública ajuizada
pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sociedade
empresária exploradora de recursos minerais, com a finalidade de
obter indenização por danos ambientais provenientes da atividade
mineradora.
IV - Da exposição dos fatos e dos pedidos deduzidos na inicial,
ainda que se faça referência ao exercício irregular de atividade
(fl. 8), verifica-se que o Parquet Estadual não busca a condenação
da sociedade empresária ré pelo crime de extração ilegal de minério,
decorrente de lavra não autorizada pelo Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM, tampouco há pretensão formulada contra a
União ou outro ente público federal. A demanda insere-se
exclusivamente na esfera ambiental, cuja competência é comum entre
União, Estados, Distrito Federal e Município, consoante disposto no
art. 23, IV, da Constituição da República.
V - Nesse passo, Desse modo, deve-se reconhecer a competência da
Justiça Estadual para processar e julgar a ação civil pública, a fim
de que, nos termos dos arts. 42 e 141 do Código de Processo Civil,
aprecie o litígio nos limites de sua competência, qual seja,
concernente à indenização e recuperação dos danos ambientais
supostamente causados.
VI - Em casos correlatos, esta Corte Superior manifestou-se nesse
mesmo sentido, consoante os seguintes precedentes: CC 169.105/MG,
relator Ministro Francisco Falcão, DJ 28/4/2020; CC 170.736/MG,
relator Ministro Herman Benjamin, DJ 2/4/2020; CC 169.106/MG,
relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 13/2/2020.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.