REsp
Recurso Especial
Processo nº 2033159
ID do Registro
#69779d5782f31
202203269895
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BENEDITO GONÇALVES
2023-11-23
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2023-10-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE CERTIFICADO
DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS (CEBAS). ATO ADMINISTRATIVO
DECLARATÓRIO. ANULAÇÃO. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.
7.347/1985. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Buscando o Ministério Público, mediante ação civil pública, a
anulação da concessão do CEBAS, ato administrativo de cariz
declaratório, é inaplicável a previsão estampada no art. 1º,
parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985, não havendo se falar, por
conseguinte, de ilegitimidade ativa ad causam. Precedentes do STF e
desta Corte.
III - Na esteira da Lei Complementar n. 187/2021, a concessão do
CEBAS não se confunde com o reconhecimento do direito público
subjetivo à imunidade, sendo, ao revés, pressuposto de habilitação
para o seu desfrute, ressalvada pelo legislador, expressamente, a
atuação funcional do Parquet ante a eventuais irregularidades em sua
expedição.
IV - O pedido de reconhecimento da nulidade dessa certificação,
porquanto concedida à revelia dos moldes legais, não revela, no
caso, pretensão tributária, mas, sim, atinente à lisura de ato
administrativo do qual poderão, eventualmente, exsurgir efeitos no
âmbito fiscal.
V - Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Visto e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves(Relator) e Gurgel de Faria(voto-vista),
dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer, in casu, a
legitimidade ativa do Ministério Público Federal, nos termos do
voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o
acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs.
Ministros Sérgio Kukina e Paulo Sérgio Domingues (Presidente).