AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1659086
ID do Registro
#69779d5782cdd
202000265357
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GURGEL DE FARIA
2023-11-16
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2023-10-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. APLICAÇÃO
RETROATIVA VEDADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
DO STJ. EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO STF.
PROCEDÊNCIA PARA CASSAR O JULGADO DESTA CORTE. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
TRIBUNAL LOCAL. REMESSA DOS AUTOS.
1. Nos autos de ação civil pública em que o Ministério Público
estadual postula, entre outros, a instituição de área de reserva
legal em imóvel rural, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais manteve a sentença e rejeitou o pedido autoral de
regularização da área de reserva legal mediante a compensação de que
trata o art. 66 do Novo Código Florestal, por considerar, entre
outros fundamentos, a impossibilidade de aplicação retroativa do
diploma legal (Lei n. 12.651/2012).
2. Inadmitido o apelo especial interposto, a Presidência do STJ não
conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida,
no caso, as Súmulas 7 e 83 do STJ.
3. A Primeira Turma não conheceu do agravo interno, nos termos do
art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, após o que a
parte agravante ingressou com reclamação no Supremo Tribunal
Federal, arguindo desrespeito ao decidido pelo STF nas ADIs
4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF, 4.937/DF e na ADC42/DF, todas de
relatoria do Min. LUIZ FUX.
4. O STF julgou procedente a reclamação nº 59.992/MG e cassou o
acórdão reclamado, determinando outro fosse proferido em atenção ao
decidido em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
5. A nova sistemática de objetivação de teses jurídicas consagradas
pelos tribunais superiores no âmbito de suas competências
extraordinárias (arts. 102, III, e 105, III, da CF/88), inaugurada
pelas Leis n. 11.418/2006 e n. 11.672/2008 e agora ratificada pelo
CPC/2015, alterou de maneira significativa o juízo de
admissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria
afetada e julgada em sede de recurso repetitivo e relativizou o
rigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos,
notadamente os intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais
abrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a
prestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito,
hoje consagrado pelo CPC/2015.
6. No caso dos autos, não se trata de adequação ao decidido em sede
de recursos especiais/extraordinários repetitivos, mas do precedente
qualificado descrito no art. 927, I, do CPC/2015, o qual preceitua
que os juízes e tribunais observarão as decisões emanadas da Suprema
Corte proferidas em controle concentrado de constitucionalidade.
7. O acórdão reclamado, proferido por esta Corte, não desrespeitou o
decidido em sede de controle concentrado de constitucionalidade
pelo STF, porquanto em momento algum apreciou o mérito recursal, sem
se pronunciar sobre a impossibilidade de aplicação retroativa do
novo Código Florestal (Lei n. 12.651/12) ao caso retratado nos
presentes autos.
8. Segundo anotado pelo STF no julgamento da reclamação, "a decisão
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos da Apelação Cível
1.0702.12.023671-7/002, diverge do que decidido no controle
concentrado de constitucionalidade pela CORTE, posto que afastou a
incidência da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal), sob o
fundamento de que, 'ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal
de Justiça tem firme posição no sentido de impossibilidade de
aplicação do novo Código Florestal (Lei Federal 12.651/12) às
hipóteses em que o ajuizamento da ação se deu ainda na vigência do
Código Florestal de 1965."'
9. Uma vez cassado o aresto proferido nesta Corte, para atender ao
determinado pela Corte Suprema na reclamação nº 59.992/MG, impõe-se
a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa neste
Tribunal, a fim de que ali seja proferida nova decisão, consoante a
diretriz estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.
10. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para realizar
novo julgamento da apelação consoante a diretriz estabelecida pelo
Supremo Tribunal Federal na reclamação nº 59.992/MG.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno para reconsiderar a decisão agravada e determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para realizar novo julgamento da
apelação, consoante a diretriz estabelecida pelo Supremo Tribunal
Federal na reclamação nº 59.992/MG, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues
(Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.