AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 935811
ID do Registro
#69779d5782a94
201601568986
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RAUL ARAÚJO
2023-11-23
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2023-11-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPERMERCADOS. TEMPO DE
ESPERA EM FILA. LEI MUNICIPAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o litisconsórcio
necessário, (...), encontra sua razão de ser na natureza da relação
jurídica de direito material deduzida em juízo, que implica produção
dos efeitos da decisão de mérito de forma direta na esfera jurídica
de todos os integrantes dessa relação" (AgInt no REsp 1.593.819/SP,
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/10/2016, DJe de 8/11/2016).
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a inversão do
ônus da prova em ação coletiva de consumo, ainda que se cuide de
ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, dependendo da
constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da
verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes.
3. "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é
inviável a exigência de prova de fato negativo" (AgInt no AREsp
1.206.818/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).
4. No caso, tendo sido atribuída às rés, com a inversão do ônus
probatório, a produção de prova negativa, consistente na comprovação
de que não estariam descumprindo o tempo máximo de espera nas filas
determinado pela legislação municipal, e negada a produção de prova
nesse sentido, fica evidenciado o cerceamento de defesa.
5. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para anular a
sentença determinando o retorno dos autos à instância de origem para
instrução processual, com observância do devido processo legal.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.