AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1867401
ID do Registro
#69779d578274b
202000651150
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FRANCISCO FALCÃO
2023-11-29
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2023-11-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DANOS CAUSADOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
DEGRADAÇÃO NAS PROXIMIDADES DA LAGOA DE CATU NO MUNICÍPIO DE
AQUIRAZ-CE. DESCUMPRIMENTO DOS EMBARGOS. ATUAÇÃO INEFICAZ DE
AUTARQUIA ESTADUAL (SEMACE). POSSÍVEL RISCO A BEM DA UNIÃO. TUTELA
DO MÈIO AMBIENTE. DEMANDA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÜBLICO FEDERAL.
ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO PARQUET. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. CRITÉRIO INTUITO PERSONAE.
PRECEDENTES DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO
DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E INSTRUÇÃO
DO FEITO. NESTA CORTE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO
INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, o Ministério Público Federal e o Ministério Público
do Estado de Sergipe ajuizaram ação civil pública contra José
Alberto Sousa Santos, Restaurante o Caranguejo MR Ltda., Marcelo
Ramos da Silva, Município de Aracaju/Sergipe, Empresa Municipal de
Obras e Urbanização (EMURB), Ibama e União objetivando a adoção das
medidas cabíveis para a desocupação e demolição de imóvel construído
irregularmente em área de preservação permanente, às margens do Rio
Poxim/SE. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os
pedidos. No Tribunal, no recurso de apelação, foi dado parcial
provimento aos recursos do MPF e do MP/SE, condenando os réus na
obrigação de indenizar os danos ambientais e negando provimento à
remessa oficial e às demais apelações.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que negou provimento ao recurso especial. Na petição de agravo
interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de
análise na decisão recorrida.
III - No que se refere à suposta ilegitimidade dos MPs autores para
ajuizar a presente ACP, é certo que a jurisprudência do STJ há muito
tempo já reconhece que o Parquet possui plena legitimidade para
ajuizar ação na qual se busca a demolição de obra irregular (ex vi,
REsp n. 405.982-SP, relatora Ministra Denise Arruda, julgado em
1º/6/2006). Além disso, a própria lei que rege a ACP prevê
expressamente o seu cabimento para impedir e/ou reparar danos ao
meio ambiente (art. 1º, III, da Lei n. 7.347/1985).
IV - O acórdão recorrido encontra consonância com a jurisprudência
consolidada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a
edificação promovida em área de preservação permanente é ilegal e
deve ser demolida, com a consequente recuperação da área degradada.
V - A Súmula n. 613 do STJ já prevê que "Não se admite a aplicação
da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". De igual
modo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão
Geral n. 999, decidiu que a pretensão de reparação civil (por danos
morais ou materiais) em razão de danos ambientais, não está sujeita
à prescrição.
VI - No tocante ao pedido de "chamamento ao processo" dos demais
estabelecimentos comerciais que ocupam a mesma área, o entendimento
do Tribunal de origem merece ser mantido, no sentido de que o fato
de não constarem todos os potencialmente poluidores não impede que
outras ações civis públicas sejam ajuizadas.
VII - Ademais, "A ausência de realização de audiência de conciliação
não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra
prejuízo pela não realização do ato processual", como é o caso dos
presentes autos (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.690.837/SE, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021,
DJe 28/4/2021).
VIII - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que se admite a inversão do ônus da prova nas ações ambientais,
em homenagem ao princípio da precaução (AgInt no REsp n.
2.052.112/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
IX - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.