AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1867401
ID do Registro
#69779d578251d
202000651150
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FRANCISCO FALCÃO
2023-11-29
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2023-11-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DANOS CAUSADOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DEGRADAÇÃO
NAS PROXIMIDADES DA LAGOA DE CATU NO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ-CE.
DESCUMPRIMENTO DOS EMBARGOS. ATUAÇÃO INEFICAZ DE AUTARQUIA ESTADUAL
(SEMACE). POSSÍVEL RISCO A BEM DA UNIÃO. TUTELA DO MEIO AMBIENTE.
DEMANDA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÜBLICO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO
CONSTITUCIONAL DO PARQUET. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. CRITÉRIO. INTUITO PERSONAE. PRECEDENTES
DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS
AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E INSTRUÇÃO DO FEITO.
NESTA CORTE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE
DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, o Ministério Público Federal e o Ministério Público
do Estado de Sergipe ajuizaram ação civil pública contra José
Alberto Sousa Santos, Restaurante o Caranguejo MR Ltda., Marcelo
Ramos da Silva, Município de Aracaju/Sergipe, Empresa Municipal de
Obras e Urbanização (EMURB), Ibama e União objetivando a adoção das
medidas cabíveis para a desocupação e demolição de imóvel construído
irregularmente em área de preservação permanente, às margens do Rio
Poxim/SE. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os
pedidos. No Tribunal, no recurso de apelação, foi dado parcial
provimento aos recursos do MPF e do MP/SE, condenando os réus na
obrigação de indenizar os danos ambientais e negando provimento à
remessa oficial e às demais apelações.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que negou provimento ao recurso especial. Na petição de agravo
interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de
análise na decisão recorrida.
III - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,
verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,
que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos
de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver
argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação
pelo Tribunal de origem dos dispositivos legais indicados pela
recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF.
IV - A União alega sua ilegitimidade passiva, considerando não ser o
ente responsável pelo poder de polícia ambiental em área urbana.
Entretanto, a pessoa jurídica de direito público tem legitimidade na
ação que busca a responsabilidade pela degradação do meio ambiente,
em razão da conduta omissiva quanto a seu dever de fiscalizá-lo.
Isso porque a própria Carta Magna, em seu art. 23, VI, é clara ao
determinar a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios na proteção do meio ambiente e no combate à poluição em
qualquer de suas formas.
V - Na forma da jurisprudência do STJ, "não há falar em competência
exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas.
Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro
entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano
estejam ocorrendo. O Poder de Polícia Ambiental pode - e deve - ser
exercido por todos os entes da Federação, pois se trata de
competência comum, prevista constitucionalmente. Portanto, a
competência material para o trato das questões ambiental é comum a
todos os entes. Diante de uma infração ambiental, os agentes de
fiscalização ambiental federal, estadual ou municipal terão o dever
de agir imediatamente, obstando a perpetuação da infração" (STJ,
AgRg no REsp n. 1.417.023/PR, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 25/8/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp n.
1.560.916/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 9/12/2016. AgInt no REsp n. 1.484.933/CE, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/3/2017).
VI - Ainda que superado o argumento, a Corte de origem analisou a
controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VII - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.