REsp
Recurso Especial
Processo nº 2035372
ID do Registro
#69779d57822c4
202103846283
-
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2023-12-06
-
2023-11-21
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. FINALIDADE DE
PROTEÇÃO DE QUATRO CATEGORIAS OU INTERESSES AMPLOS COMPLETAMENTE
DISTINTOS - IDOSO, DEFICIENTE FÍSICO, CONSUMIDOR E MEIO AMBIENTE.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA E DESCARACTERIZAÇÃO DA
REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. AMPLITUDE DESARRAZOADA NAS FINALIDADES
DA ASSOCIAÇÃO RECORRIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. INTIMAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NA ORIGEM, PARA QUE ASSUMA O POLO
ATIVO DA AÇÃO, CASO POSSUA INTERESSE, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O
ART. 5º, § 3º, DA LEI 7.347/85. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Não obstante a finalidade associativa possa ser, de forma
razoável, genérica, essa amplitude não pode ser demasiadamente
abrangente a ponto de salvaguardar qualquer interesse
transindividual, fazendo-se referência a tudo. Precedentes.
2. A lei, ao estabelecer os legitimados para promover a ação
coletiva, presumivelmente reconheceu a correlação destes com os
interesses coletivos a serem tutelados, razão pela qual o controle
judicial da adequada representatividade, especialmente em relação às
associações, consubstancia importante elemento de convicção do
magistrado para mensurar a abrangência e, mesmo, a relevânc ia dos
interesses discutidos na ação, permitindo-lhe, inclusive, na
ausência daquela, obstar o prosseguimento do feito, em observância
ao princípio do devido processo legal à tutela jurisdicional
coletiva, a fim de evitar o desvirtuamento do processo coletivo.
3. Na hipótese, verifica-se que a recorrida (ASBRACIDE) tem como
propósito a proteção dos consumidores, dos idosos, dos deficientes
físicos e do meio ambiente, evidenciando, portanto, uma amplitude
desarrazoada nas finalidades da referida associação, o que impõe o
reconhecimento da ausência de pertinência temática e, portanto, de
sua ilegitimidade ativa.
4. Com efeito, embora seja possível que a finalidade da associação
civil seja razoavelmente genérica, no presente caso, a associação
recorrida tem por finalidade a proteção de 4 categorias ou
interesses amplos completamente diferentes - idoso; deficiente
físico; consumidor e meio ambiente -, desnaturando a exigência de
representatividade adequada do grupo lesado, tendo em vista a
generalidade desarrazoada de seu estatuto, pois, na prática, poderá
defender qualquer interesse, subvertendo a função social da entidade
associativa.
5. Na sessão de julgamento, esta egrégia Terceira Turma acolheu a
sugestão da Ministra Relatora, no sentido de determinar a intimação
do Ministério Público Estadual na origem, para que assuma o lugar da
associação recorrida, caso possua interesse, nos termos do que
determina o art. 5º, § 3º, da Lei 7.347/85.
6. Recurso especial provido parcialmente.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, preliminarmente, por
maioria, dar parcial provimento ao recurso especial para reconhecer
a ilegitimidade ativa da associação, nos termos do voto do Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros
Humberto Martins e Moura Ribeiro.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente).
.