AISLS
Processo Sem Classe
Processo nº 3050
ID do Registro
#69779d5781dd4
202104095530
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HUMBERTO MARTINS
2023-12-12
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2023-10-04
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - SLS. ESTADO
ECOSSOCIAL DE DIREITO. PROTEÇÃO DOS OCEANOS E DOS SEUS RECURSOS
NATURAIS. PESCA DA TAINHA COM REDES DE EMALHE ANILHADO. POLÍTICA
PÚBLICA PESQUEIRA E AQUÍCOLA. FUNÇÃO NORMATIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
ORDENAMENTO DO USO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS
PESQUEIROS. AUT ONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA
PROIBIÇÃO DE RETROCESSO. PRESSUPOSTOS, EFEITOS E LIMITE TEMPORAL DA
SLS. ART. 4º, § 9º, DA LEI N. 8.437/1992.
1. A suspensão de liminar/sentença é providência excepcionalíssima,
condicionada à concreta demonstração, pelo requerente, de que a
iminente execução do pronunciamento judicial impugnado causa grave e
iminente lesão ao interesse público e a bens jurídicos
especialmente amparados pela legislação de regência, quais sejam, a
ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas (art. 4º da Lei
n. 8.437/1992). Destituída de natureza de recurso - inapta para
substituí-lo ou adiantá-lo -, a decisão proferida na SLS não
interfere ou reduz, nem muito menos suprime, a livre e estendida
cognição das instâncias competentes (recursais ou não) sobre o
litígio. Por isso, os juízos da causa não ficam presos ao quanto
assentado na SLS, tendo irrestrita autonomia para apreciar e decidir
as questões técnico-jurídicas da demanda, inclusive de modo
absolutamente diverso.
2. O mar, os espaços naturais a ele associados e os seres vivos dele
dependentes - ictiofauna, cetáceos, quelônios, flora marinha,
praias, manguezais, corais, estuários, dunas, cordões arenosos,
lagos e lagoas salinas, etc. - são simultaneamente bens da União e
bens do patrimônio ambiental das presentes e futuras gerações. Nessa
dupla qualificação, merecem proteção preventiva, precautória,
efetiva e urgente, sobretudo em período de incertezas de toda ordem
provocadas pela crise da biodiversidade e pela crise das mudanças
climáticas. Trata-se de irrenunciável dever de tutela que sujeita
tanto o legislador, o administrador e o juiz, como os agentes
econômicos e o conjunto da população. Logo, inadmissível que a
pesca, atividade das mais antigas e importantes, ameace a
sobrevivência das espécies e de processos migratórios reprodutivos,
utilize métodos e instrumentos contrários às boas práticas indicadas
pela Ciência ou provoque dilapidação ou sobre-explotação, assim
empobrecendo o amanhã ético, ecológico, cultural e econômico da
humanidade.
3. A legislação ambiental é composta por uma pluralidade de fontes -
normas constitucionais, legais e administrativas. Nesse sentido, o
Estado Ecossocial de Direito não se resume a um Estado legal de
Direito, pois lastreado, acima da lei, em preceitos constitucionais
e, abaixo da lei, em normas administrativas. Essa potestade
nomotética, encarregada ao Poder Executivo, além de em nada arranhar
o princípio da separação dos poderes, representa condição
estrutural e, portanto, imprescindível à efetiva consecução do rol
amplíssimo de direitos e obrigações ambientais do ordenamento. Na
defesa do meio ambiente e com maior razão no campo dos bens
integrantes do patrimônio estatal, como é o mar e os recursos
marinhos, o modelo de Constituição normativa depende, pois, não de
possibilidades invulgares e ad hoc, mas de chamamento permanente à
intervenção legiferante da administração. No Brasil e no mundo todo,
mostra-se impossível, na prática, a aplicação da Constituição e das
leis sem a edição de atos regulamentares de desdobramento
substancial, procedimental e organizativo; de integração de vazios
normativos; de complementação e de pormenorização. Cuida-se, em
verdade, de poder normativo cujo escopo principal começa com a
aplicação da lei, sim, mas que se casa com a imediata e direta
efetivação de normas constitucionais garantidoras de direitos e
fixadoras de deveres categóricos, muitas vezes com intenso e
complexo conteúdo técnico (Resoluções do CONAMA e CONSEMAs,
Portarias, Instruções Normativas, etc.).
4. À vista disso, na hipótese dos autos, em tese, não sofre vício
formal de origem Portaria sobre pesca editada pelos Ministérios
competentes para tal. Em análise superficial e provisória, nesta SLS
afigura-se caracterizada potencial lesão à economia pública, na
medida em que o juiz, ao que parece, substituiu a administração na
execução da política pública pesqueira e aquícola, inclusive em
relação a embarcações tipicamente artesanais e sem propósitos
comerciais. Não foram apresentados argumentos robustos que pudessem
infirmar, no geral, a decisão agravada. Importante realçar que aqui
não se impede, inviabiliza ou enfraquece análise completa do mérito
pelo Tribunal de apelação e pelo próprio STJ, instâncias que terão
condições de, com abrangência, debruçar-se sobre as múltiplas
questões deduzidas na ação civil pública. Em síntese, a parte
agravante não apontou situações específicas ou dados concretos que,
em SLS (e só no seu âmbito), efetivamente, pudessem demonstrar que o
comando judicial atual não deve prevalecer quanto ao reconhecimento
de violação, em tese e em juízo não peremptório, de bens jurídicos
resguardados pela legislação de regência.
5. A suspensão, nos termos do § 9º do art. 4º da Lei n. 8.437/1992,
vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação
principal ou até outro prazo fixado pelo Presidente do Tribunal. No
caso sob exame, deve viger somente até o julgamento do recurso
(AREsp n. 2.312.232/RS, Segunda Turma do STJ). Precedentes.
Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Herman Benjamin acompanhando o Relator e os votos
dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Sebastião Reis Júnior, Joel Ilan
Paciornik, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e João
Otávio de Noronha, no mesmo sentido, por unanimidade, negar
provimento ao agravo.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria
Isabel Gallotti, Sebastião Reis Júnior, Joel Ilan Paciornik,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes e Paulo de Tarso
Sanseverino.
Aposentados os Srs. Ministros Felix Fischer e Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.