REsp
Recurso Especial
Processo nº 2040311
ID do Registro
#69779d5781b41
202203041564
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NANCY ANDRIGHI
2023-12-15
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2023-12-12
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E DO
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA ANVISA.
NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS E
PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANVISA PARA EFETUAR A SUSPENSÃO DO
MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS SOCIAIS
CARACTERIZADOS.
1. Ação civil pública ajuizada em 30/10/2012, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 26/03/2022 e concluso ao
gabinete em 22/11/2022.
2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação
jurisdicional; (ii) o julgamento extra petita e o cerceamento de
defesa; (iii) a usurpação da competência da Anvisa (extravasamento
dos limites jurisdicionais); (iv) o dever de indenizar por danos
sociais.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm.
211/STJ).
4. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o
Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que
importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF).
5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do
CPC/15.
6. Segundo a jurisprudência do STJ, não implica julgamento fora do
pedido a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda
que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição
recursal, extraída mediante sua interpretação, inclusive quando o
julgador sana eventual impropriedade técnica da parte autora.
7. Se a matéria de defesa, em relação ao pedido deduzido pelo
Ministério Público, foi devida e oportunamente alegada pela ré, não
há falar em cerceamento de defesa.
8. Vige no STJ o entendimento de que a existência de órgãos
competentes para exercer a fiscalização no âmbito do poder de
polícia administrativo, não afasta a atuação do Poder Judiciário na
tutela dos direitos, notadamente tendo em vista a autonomia das
instâncias e o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
9. Dispõe a RDC 48/2009 da Anvisa que tanto a suspensão temporária
de fabricação como o próprio cancelamento do registro do medicamento
só poderão ser implementados após análise e conclusão favorável da
Anvisa, dispondo o art. 154 da mesma norma, inclusive, que o
descumprimento dessas disposições constitui infração sanitária, nos
termos da Lei 6.437/1977, sem prejuízo das responsabilidades civil,
administrativa e penal cabíveis.
10. De um lado, o registro cria, tanto na comunidade médica como nos
consumidores em geral, a expectativa legítima sobre a segurança e
eficácia do medicamento, para o uso a que se propõe, como também
sobre a continuidade de sua fabricação e oferta no mercado de
consumo, assegurando, assim, a manutenção dos tratamentos para os
quais é prescrito e a possibilidade de prescrição para tratamentos
futuros.
11. De outro lado, o rompimento indevido dessa expectativa gera, sem
dúvida, intranquilidade social, pois ultrapassa a esfera de
direitos de quem está submetido a tratamento, que se sujeita a sua
inesperada interrupção, e atinge todos nós, enquanto potenciais
consumidores de medicamentos em geral, que sofremos o abalo na
percepção de qualidade da saúde e bem-estar.
12. Hipótese em que se configura-se o dano social, porquanto está
caracterizado o comportamento socialmente reprovável praticado pela
ré que frustra a confiança depositada pela sociedade no Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária e, assim, implica manifesto
rebaixamento do nível de vida da coletividade, em especial quanto à
efetividade das ações institucionais destinadas a eliminar, diminuir
ou prevenir os riscos à saúde da população (art. 8º da Lei
9.782/1999 c/c art. 6º, § 1º, da Lei 8.080/1990).
13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, inaugurando a divergência, por maioria, negar provimento ao
recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Humberto Martins e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.