REsp

Recurso Especial

Processo nº 2059781
ID do Registro #69779d57818d9
202300923572
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NANCY ANDRIGHI
2023-12-15
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2023-12-12
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LITISPENDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO CÓRREGO DO FEIJÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE A VALE S.A. E A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO INDIVÍDUO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO TÍTULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. QUANTIAS LÍQUIDAS E ILÍQUIDAS. EXECUÇÃO DE MONTANTE ESPECÍFICO. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 17/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/11/2022 e concluso ao gabinete em 20/4/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se há litispendência, (II) se o indivíduo é legítimo para executar o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a VALE S.A, e (III) se o referido TAC goza de certeza, liquidez e exigibilidade. 3. A falta de apreciação pelo Tribunal de origem de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. A tragédia do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, ocorrida em 25 de janeiro de 2019 no Município de Brumadinho/MG, acarretou inúmeras mortes e incomensuráveis prejuízos na vida dos indivíduos atingidos - de ordem material e moral -, bem como devastador e irreparável dano ambiental na região. Ou seja, a partir de um único evento danoso, foram violados, simultaneamente, direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e direitos individuais homogêneos. Nesse contexto, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais firmou Termo de Ajustamento de Conduta com a empresa VALE S/A, por meio do qual esta se comprometeu a indenizar extrajudicialmente as vítimas do acidente ocorrido na cidade de Brumadinho/MG. 5. Interpretação consentânea com a finalidade protetiva das normas do microssistema dos processos coletivos relaciona a legitimidade para executar o Termo de Ajustamento de Conduta à natureza do direito tutelado. Assim, há legitimidade dos indivíduos para executar individualmente o Termo firmado por ente público que verse sobre direitos individuais homogêneos. 6. O Termo de Ajustamento de Conduta ora examinado apresenta características peculiares, pois alberga tanto obrigação de fazer, consistente em viabilizar a realização de acordos extrajudiciais entre a VALE S.A e as vítimas do evento danoso, quanto obrigação de pagar, consistente no pagamento de indenização aos referidos indivíduos. No que diz respeito à obrigação de pagar, existem duas formas de quantificação dos danos: (I) danos que precisam de liquidação e (II) danos que já estão quantificados e, portanto, líquidos. 7. Hipótese em que o recorrido ajuizou a execução do instrumento extrajudicial com fundamento na obrigação de pagar advinda da cláusula 15.7 do Termo de Ajustamento de Conduta, que estabelece o montante de R$ 100.000,00 a título de indenização por dano ocasionado à saúde mental e emocional do indivíduo. Trata-se, portanto, de obrigação líquida e que pode ser reivindicada por meio de execução de título extrajudicial. Com o retorno dos autos à origem, após a comprovação de que o recorrido é, de fato, vítima do evento danoso, fará jus à indenização no quantum previsto no TAC. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, inaugurando a divergência, por maioria, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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