REsp
Recurso Especial
Processo nº 2059781
ID do Registro
#69779d57818d9
202300923572
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NANCY ANDRIGHI
2023-12-15
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2023-12-12
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. LITISPENDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO CÓRREGO DO FEIJÃO.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE A VALE S.A. E A
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE
DO INDIVÍDUO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. POSSIBILIDADE.
PECULIARIDADES DO TÍTULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. QUANTIAS
LÍQUIDAS E ILÍQUIDAS. EXECUÇÃO DE MONTANTE ESPECÍFICO. VIABILIDADE
DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 17/8/2021, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/11/2022 e
concluso ao gabinete em 20/4/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se há
litispendência, (II) se o indivíduo é legítimo para executar o Termo
de Ajustamento de Conduta firmado entre a Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais e a VALE S.A, e (III) se o referido TAC goza
de certeza, liquidez e exigibilidade.
3. A falta de apreciação pelo Tribunal de origem de questões
levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de
prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. A tragédia do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão,
ocorrida em 25 de janeiro de 2019 no Município de Brumadinho/MG,
acarretou inúmeras mortes e incomensuráveis prejuízos na vida dos
indivíduos atingidos - de ordem material e moral -, bem como
devastador e irreparável dano ambiental na região. Ou seja, a partir
de um único evento danoso, foram violados, simultaneamente,
direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e direitos
individuais homogêneos. Nesse contexto, a Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais firmou Termo de Ajustamento de Conduta com a
empresa VALE S/A, por meio do qual esta se comprometeu a indenizar
extrajudicialmente as vítimas do acidente ocorrido na cidade de
Brumadinho/MG.
5. Interpretação consentânea com a finalidade protetiva das normas
do microssistema dos processos coletivos relaciona a legitimidade
para executar o Termo de Ajustamento de Conduta à natureza do
direito tutelado. Assim, há legitimidade dos indivíduos para
executar individualmente o Termo firmado por ente público que verse
sobre direitos individuais homogêneos.
6. O Termo de Ajustamento de Conduta ora examinado apresenta
características peculiares, pois alberga tanto obrigação de fazer,
consistente em viabilizar a realização de acordos extrajudiciais
entre a VALE S.A e as vítimas do evento danoso, quanto obrigação de
pagar, consistente no pagamento de indenização aos referidos
indivíduos. No que diz respeito à obrigação de pagar, existem duas
formas de quantificação dos danos: (I) danos que precisam de
liquidação e (II) danos que já estão quantificados e, portanto,
líquidos.
7. Hipótese em que o recorrido ajuizou a execução do instrumento
extrajudicial com fundamento na obrigação de pagar advinda da
cláusula 15.7 do Termo de Ajustamento de Conduta, que estabelece o
montante de R$ 100.000,00 a título de indenização por dano
ocasionado à saúde mental e emocional do indivíduo. Trata-se,
portanto, de obrigação líquida e que pode ser reivindicada por meio
de execução de título extrajudicial. Com o retorno dos autos à
origem, após a comprovação de que o recorrido é, de fato, vítima do
evento danoso, fará jus à indenização no quantum previsto no TAC.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, inaugurando a divergência, por maioria, negar provimento ao
recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e
Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Humberto Martins e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.