AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1830762
ID do Registro
#69779d578122b
201902330201
-
FRANCISCO FALCÃO
2023-12-18
-
2023-12-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CIVIL E CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NESTA CORTE
NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. ANÁLISE
DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por
Jorge Luiz de Oliveira Lima contra decisão proferida pelo Juízo da
6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos de ação
civil pública por ato de improbidade manejada pelo Ministério
Público do Distrito Federal e dos Territórios, que decretou
indisponibilidade de bens do requerido no montante de RS 1.559.000,
00 (um milhão, quinhentos e cinquenta e nove mil reais). Proferida
decisão quanto ao recurso interposto (fls. 270-276), foi dado
parcial provimento ao recurso para restringir a indisponibilidade
aos importes relativos à aplicação em fundo de investimento [R$
133.000,00 (cento e trinta e três mil reais) e junto à Cooperforte
[R$ 28.646,34 (vinte e oito mil, seiscentos e quarenta e seis reais
e trinta e quatro centavos).
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices
ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante
repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
III - A discussão em mesa não se insere entre os pontos
controvertidos em debate no STF, dado que, no julgamento da matéria,
foram fixadas as seguintes teses: (i) necessidade de comprovação de
responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de
improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da
LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; (ii) A norma benéfica
da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de
improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à
eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de
execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei n.
14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa
culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem
condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa
do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo
por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime
prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021, aplicando-se os novos
marcos temporais a partir da publicação da lei.
IV - Como já foi dito na decisão agravada, do acórdão do Tribunal de
origem, extrai-se que tal decisão encontra-se bem fundamentada,
asseverou que o objeto da penhora recai apenas sobre o montante
relativo a investimentos do réu, devendo as verbas de caráter
alimentar não serem constritas, restringindo a impenhorabilidade
decretada inicialmente. A Corte de origem analisou a controvérsia
principal dos autos levando em consideração os fatos e provas
relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa,
seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Consoante já consta da decisão agravada, vale repetir, não houve
pronunciamento expresso do Tribunal de origem sobre as alegações de
violação dos arts. 833, X, do CPC/2015 e 1.686 do Código Civil, o
que atraí a incidência do óbice sumular 211 do STJ: "Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito de oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
VI - O entendimento desta Corte Superior é no tocante ao afastamento
da possibilidade de tornar indisponíveis os valores referentes a
salários, pensões, vencimentos, remunerações, subsídios, pois
constituem verba de natureza alimentar essenciais ao sustento da
parte e de sua família (AgInt no AREsp n. 1.310.475/SP, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/4/2019,
DJe de 11/4/2019.)
VII - O Tribunal de origem, após exame do acervo fático-probatório,
limitou a indisponibilidade de bens apenas às verbas desprovidas de
caráter alimentar, não havendo, assim, nenhum prejuízo ao sustento
do recorrente ou de seus familiares. A decisão como lançada
mostrou-se adequada a partir do contexto processual apresentado,
observando os princípios atinentes à razoabilidade e à
proporcionalidade, tal como bem destacado pelo parquet em seu
parecer de fls. 398-405.
VI II - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.