AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1851624
ID do Registro
#69779d5780f58
201903606389
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FRANCISCO FALCÃO
2023-12-18
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2023-12-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
proferida nos autos de ação de improbidade administrativa ajuizada
pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que decretou a
indisponibilidade dos bens do agravante. No Tribunal a quo, a
decisão foi parcialmente reformada.
II - Alega o Parquet a existência de violação do disposto no art. 7º
da Lei n. 8.429/1992, sob o argumento de que a medida de
indisponibilidade de bens deve atingir não apenas o montante
necessário ao integral ressarcimento do dano causado ao erário, mas
também deve compreender o pagamento de eventual condenação de multa
civil. Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial,
mencionando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça
nos autos do Recurso Especial n. 1.610.169/BA, que concluiu que "a
decretação de indisponibilidade de bens, incluído o bloqueio de
ativos financeiros, deve incidir sobre quantos bens se façam
necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta,
ainda, o potencial valor de multa civil, excluindo-se os bens
impenhoráveis." Contudo, em que pese os argumentos bem delineados
pelo recorrente a amparar sua pretensão recursal, o especial
apresentado não possui razão em prosperar.
III - Isto porque, ao caso em mesa, deve-se levar em conta a
superveniência das alterações legislativas ocorridas pela Lei n.
14.230/2021 para julgamento da questão ora em apreço, notadamente
por se tratar de matéria que, na novel legislação, apresentou
tratamento integralmente diferente ao que vinha sendo adotado até
então, tanto pela legislação primeva, quanto pelos entendimentos
jurisprudenciais desta Corte.
IV - O art. 7º da Lei 8.429/9192 dispõe a respeito da medida liminar
de indisponibilidade de bens e sua abrangência de modo a assegurar
o integral ressarcimento do dano: "Art. 7° Quando o ato de
improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar
enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa
responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a
indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. "A
indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre
bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o
acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito."
V - Outrossim, acerca da possibilidade de inclusão da multa civil em
indisponibilidade de bens, a Primeira Seção fixou a seguinte tese
no julgamento de recurso especial repetitivo, Tema n. 1.055: "É
possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de
indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade
administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na
alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992,
tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos."
VI - Assim, considerando referidas disposições legais, para a
decretação da medida de indisponibilidade de bens, era necessária a
visualização dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in
mora, esse último presumido. Significava dizer que, em improbidade
administrativa, a decretação da medida constritiva estaria
dependente apenas da demonstração da probabilidade do direito, em se
tratando de medida acautelatória destinada a evitar que os
investigados das práticas de atos ímprobos dilapidassem seu
patrimônio, impossibilitando eventuais sanções pecuniárias em seu
desfavor. Coerentemente com esse entendimento, o Superior Tribunal
de Justiça adotou posição pela irrestrita possibilidade da
indisponibilidade de bens visando assegurar a efetivação, inclusive,
da penalidade de multa civil. A propósito: REsp n. 1.820.170/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/9/2019, DJe 14/10/2019.
VII - Entretanto, e ao revés do entendimento supra, a Lei Federal n.
14.230/2021, que entrou em vigor em 26 de outubro de 2021,
expressamente afastou a possibilidade da inclusão do valor de
eventual multa civil no decreto de indisponibilidade de bens,
revogando o disposto no art. 7ª, parágrafo único da Lei n.
8.429/1992, prevendo que a multa civil não pode integrar o montante
do valor decretado indisponível. Veja-se da seguinte redação: "Art.
16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em
caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de
bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário
ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (.
..) § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem
exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, "sem
incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados, a título
de multa civil ou sobre o acréscimo patrimonial decorrente de
atividade ilícita."
VIII - A par de tais dispositivos legais, embora a medida de
indisponibilidade tenha sido efetivada em meados de 2018, ou seja,
anteriormente às alterações legislativas mencionadas supra, há se de
considerar que o acórdão recorrido se encontra alinhado às recentes
alterações efetivadas pela Lei n. 14.230/2021 sobre a Lei n.
8.429/1992, devendo ter aplicação imediata à luz da regra de direito
intertemporal que preconiza a aplicação imediata da lei nova de
índole processual. Nesse sentido: (REsp n. 2.035.351, Ministro
Herman Benjamin, DJe de 31/5/2023; REsp n. 2.063.034, Ministra
Assusete Magalhães, DJe de 6/6/2023; REsp n. 2.042.925/PR, relatora
Ministra Assusete Magalhães, DJe 27/3/2023).
IX - Assim, não merece reforma o aresto impugnado, devendo a medida
de indisponibilidade de bens decretada na primeira instância recair
apenas sobre o montante necessário para pagamento de eventual
ressarcimento ao erário.
X - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.