AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2301778
ID do Registro
#69779d5780c76
202300319919
-
SÉRGIO KUKINA
2023-12-07
-
2023-12-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO POR
INEXIGIBILIDADE. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO. CONDUTA DOLOSA
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REFERÊNCIA À EVENTUAL CULPA
GRAVE REALIZADA SUBSUDIARIAMENTE, EM OBITER DICTUM. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TEMA
1.199/STF. IRRETROATIVIDADE DO REGIME PRESCRICIONAL DA LEI N.
14.230/2021. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 17, § 10-C, DA LEI N. 8.429/1992 (COM
REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 14.230/2021).
1. Em 18/8/2022, o STF ultimou o julgamento do Tema 1.199 a
respeito da aplicação da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n.
8.429/1992, fixando as seguintes teses: 1) É necessária a
comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos
atos de improbidade administrativa, exigindo-se, nos artigos 9º, 10
e 11 da LIA, a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma
benéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do
ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do
artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo
incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco
durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A
nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade
administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da
lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da
revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente
analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime
prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é IRRETROATIVO,
aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da
lei.
2. De fato, "em relação à prescrição, o STF consignou a
irretroatividade do regime prescricional instituído pela nova
legislação, estabelecendo que os marcos temporais constantes do art.
23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam aplicáveis a partir da
publicação da Lei n. 14.230/2021, o que ocorreu em 26/10/2021" (ARE
nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.673.809/PB,
relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe
de 14/9/2023).
3. No que tange ao elemento anímico caracterizador do ato de
improbidade administrativa, o Tribunal de origem firmou a
compreensão no sentido de que a conduta da parte ora agravante foi
dolosa, porquanto efetivamente buscou direcionar o resultado da
licitação, e não simplesmente fruto de eventual erro dos servidores,
tendo a referência a uma eventual culpa grave sido realizada
subsidiariamente, em obiter dictum. Assim, inaplicável a Lei n.
14.230/2021.
4. "Rever o entendimento das instâncias ordinárias, no sentido da
presença de elemento doloso, necessário à caracterização do ato de
improbidade administrativa [...] demandaria necessário revolvimento
de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à
luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n.
2.035.643/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 31/5/2023).
5. O art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/1992 (com redação dada pela
Lei n. 14.230/2021), que veda ao magistrado sentenciante modificar o
fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor da ação
civil pública por ato de improbidade administrativa, possui
natureza eminentemente processual, motivo pelo qual as sentenças já
proferidas quando do advento da Lei n. 14.230/2021 devem se submeter
à teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual cada
ato se submete à lei vigente ao tempo de sua prática, respeitando-se
aqueles já consumados nos termos da legislação anterior. Nesse
sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 2.272.535/PB, relatora
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1/6/2023; AgInt
no AREsp n. 2.214.392/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, DJe de 5/10/2023.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.