AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1896757
ID do Registro
#69779d5780a3c
202002469769
-
SÉRGIO KUKINA
2023-12-15
-
2023-12-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO SUPERVENIENTE. ABSOLVIÇÃO
DOS RÉUS AGRAVANTES NA ESFERA PENAL. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS
INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 21, § 4º, DA
LIA, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021. EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF.
ADI N. 7.236/DF. ARTS. 17, CAPUT, §§ 10-C, 10-D, 10-F E 17-C DA LIA
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021). APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS IMPUTADOS AOS
RÉUS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
CONTRARIEDADE AO ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LIA (REDAÇÃO
ORIGINAL). OCORRÊNCIA.
1. Como cediço, é "pacífico o entendimento no Superior Tribunal de
Justiça segundo o qual as instâncias penal, civil e administrativa
são independentes e autônomas entre si. Em razão disso, a
repercussão da absolvição criminal nas instâncias civil e
administrativa somente ocorre quando a sentença, proferida no Juízo
criminal, nega a existência do fato ou afasta a sua autoria" (AgInt
no REsp n. 1.375.858/SC, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2017).
2. Tal compreensão remanesce vigente, tendo em vista que o art. 21,
§ 4º, da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021,
segundo o qual "a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos
fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da
qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos
de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de
outubro de 1941 (Código de Processo Penal)", teve sua eficácia
suspensa por liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, em
27/12/2022, na ADI n. 7.236/DF.
3. Caso concreto em que a absolvição dos agravantes, no bojo da Ação
Penal n. 1004659-61.2018.8.26.0533, não se deu por inexistência do
fato ou negativa de autoria, mas pela ausência de prova da prática
do crime previsto no art. 171 do CPB, motivo pelo qual a aludida
sentença absolutória não tem o condão de influenciar o resultado da
subjacente ação civil pública.
4. Por ocasião do julgamento do ARE n. 843.989/PR, sob a sistemática
da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a
compreensão no sentido de que a Lei n. 14.230/2021, ao promover
alterações na Lei n. 8.429/1992, tem aplicação retroativa limitada.
5. De acordo com a Teoria dos Atos Processuais Isolados, "a lei
processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde
a incidência da lei nova não gera prejuízo algum à parte,
respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa
forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os
atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo
possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos
anteriores de processos em curso não serão atingidos" (REsp n.
1.404.796/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 9/4/2014).
6. Em face da natureza processual do art. 17, caput, §§ 10-C, 10-D e
10-F bem como do art. 17-C da LIA (com redação dada pela Lei n.
14.230/2021), não têm eles aplicação retroativa. Nesse sentido,
mutatis mutandis: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp n.
1.819.704/MG, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de
3/7/2023; AgRg no REsp n. 1.584.433/SP, relator Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2016.
7. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o indiciado se
defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua classificação
legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação jurídica da
conduta, como ocorreu no caso dos autos, não tem o condão de
inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar" (MS
28.214/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
30/6/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no MS n. 28.128/DF, relatora
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/8/2023; MS n.
26.625/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
30/8/2023; AgRg nos EDcl no RMS n. 46.678/PE, relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/3/2015.
8. "[É] inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas
em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a
configuração da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n.
1.742.892/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 20/6/2023).
9. Hipótese em que a tese de atipicidade dos fatos imputados aos ora
agravantes, por ausência de subsunção ao disposto no art. 9º,
caput, da LIA, não foi deduzida nas razões do apelo nobre nem no
agravo interno, mas em petição posterior, em evidente e indevida
inovação de tese recursal.
10. A tese de ofensa ao art. 405 do Código Civil é deduzida a partir
de uma premissa fática - inexistência de prejuízo ao erário -
diversa daquela adotada no acórdão recorrido, no sentido de que
efetivamente a conduta ímproba em tela importou em prejuízo aos
cofres públicos. Incidência da Súmula 7/STJ.
11. "A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira
Seção desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão da
dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade
administrativa implica o reexame do acervo fático-probatório, salvo
se, da simples leitura do acórdão recorrido, verificar-se a
desproporcionalidade entre os atos praticados e as medidas impostas
(AgRg no AREsp n. 112.873/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe 17/2/2016, e AgInt no REsp n. 1.576.604/RN,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
15/4/2016)" (AgInt no AREsp n. 1.111.038/SP, relator Ministro GURGEL
DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/9/2018). Nesse mesmo sentido:
AgInt no AREsp n. 791.744/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2021).
12. Caso concreto em que exsurge a desproporcionalidade nas
sanções aplicadas aos agravantes.
13. Agravo interno provido em parte, a fim de conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento
para cancelar algumas das penas impostas aos agravantes.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo interno, a fim de conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial
provimento para cancelar algumas das penas impostas aos agravantes,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.