AIEDRCL
Processo Sem Classe
Processo nº 43496
ID do Registro
#69779d57807a2
202201821117
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MOURA RIBEIRO
2023-12-14
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2023-12-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO A AUTORIDADE
DA DECISÃO DO STJ. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL
MERAMENTE CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. INADMISSÃO DA RECLAMAÇÃO
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Reclamação objetivando o reconhecimento de descumprimento a
autoridade da decisão proferida no REsp nº 1.591.913/SP.
2. Decisão desta Corte que anulou a ação civil pública de origem,
por cerceamento de defesa, em acolhimento a recurso especial de
corréu (MIGUEL).
3. Anterior acordo homologado judicialmente entre SONY (beneficiário
do ato) e a MASSA FALIDA (reclamante), sobre o crédito reconhecido
na sentença que foi anulada.
4. Corte bandeirante que admitiu a participação de SONY na produção
probatória da ação anulada, por entender ser a hipótese de
litisconsórcio passivo unitário.
5. Entendimento do Tribunal estadual sobre a questão que não
caracteriza descumprimento a autoridade da decisão do STJ.
6. Ausência de decisão do STJ, proferida em benefício da reclamante,
cuja autoridade esteja sendo descumprida, tampouco ocorrência de
usurpação de sua competência. Impossibilidade de utilização da
reclamação como sucedâneo recursal (Nesse sentido, AgRg na Rcl
4.231/RS, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 15/8/2012).
7. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes
para infirmar os fundamentos da decisão agravada que aduziu não ser
cabível a reclamação, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
8. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.