REsp

Recurso Especial

Processo nº 1705928
ID do Registro #69779d57804eb
201702635710
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HUMBERTO MARTINS
2024-01-25
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2023-12-12
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA AO EXTERIOR DE VALORES RELATIVOS À PENSÃO ALIMENTÍCIA. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE. DECRETO LEGISLATIVO N. 56.826/1965. APLICABILIDADE. 1. A pretensão foi articulada pelo Ministério Público Federal, na qualidade de instituição intermediária, nos termos da Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto n. 56.826/1965, bem como da Lei n. 5.478/1965, que dispõe sobre a ação de alimentos no Brasil. Dessa forma, com fulcro na Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro à espécie, presente a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para pleitear o afastamento de óbices para a efetivação das decisões judiciais que fixam a obrigação alimentar, tais como cobrança de tarifas bancárias nas operações de remessa de numerário ao exterior. 2. O exame das condições da ação deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, na qual foi afirmada a realização de cobrança pelo banco das tarifas em epígrafe. 3. A remessa para o exterior de verba alimentar fixada judicialmente representa a efetivação da decisão judicial e, consequentemente, a viabilização da obtenção dos alimentos, e culmina na con clusão de que a isenção prevista na Convenção de Nova Iorque deve incidir também sobre as tarifas bancárias exigidas em tal operação. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ricardo Villas Bôas Cueva, inaugurando a divergência, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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