REsp
Recurso Especial
Processo nº 1705928
ID do Registro
#69779d57804eb
201702635710
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HUMBERTO MARTINS
2024-01-25
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2023-12-12
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA AO EXTERIOR DE
VALORES RELATIVOS À PENSÃO ALIMENTÍCIA. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE
TARIFAS BANCÁRIAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONVENÇÃO DE NOVA
IORQUE. DECRETO LEGISLATIVO N. 56.826/1965. APLICABILIDADE.
1. A pretensão foi articulada pelo Ministério Público Federal, na
qualidade de instituição intermediária, nos termos da Convenção de
Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada
pelo Decreto n. 56.826/1965, bem como da Lei n. 5.478/1965, que
dispõe sobre a ação de alimentos no Brasil. Dessa forma, com fulcro
na Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no
Estrangeiro à espécie, presente a legitimidade ativa do Ministério
Público Federal para pleitear o afastamento de óbices para a
efetivação das decisões judiciais que fixam a obrigação alimentar,
tais como cobrança de tarifas bancárias nas operações de remessa de
numerário ao exterior.
2. O exame das condições da ação deve ser realizado de acordo com a
Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes
na petição inicial, na qual foi afirmada a realização de cobrança
pelo banco das tarifas em epígrafe.
3. A remessa para o exterior de verba alimentar fixada judicialmente
representa a efetivação da decisão judicial e, consequentemente, a
viabilização da obtenção dos alimentos, e culmina na con clusão de
que a isenção prevista na Convenção de Nova Iorque deve incidir
também sobre as tarifas bancárias exigidas em tal operação.
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ricardo Villas Bôas Cueva, inaugurando a divergência, por
maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Moura
Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.