AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1624629
ID do Registro
#69779d5780049
201602357036
-
FRANCISCO FALCÃO
2024-02-26
-
2023-12-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. NORMA DA ANATEL QUE
AUTORIZA À EMPRESA DE TELEFONIA A FIXAÇÃO DE PREÇOS. RECURSO
ESPECIAL. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS.
MATÉRIA DECIDIDA NA ORIGEM À LUZ DE NORMATIVIDADE DIVERSA.
INSURGÊNCIA QUE NÃO ULTRAPASSA O CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL.
1. Na origem, o Departamento de Cidadania do Município de Campinas
(Procon), em litisconsórcio com o Ministério Público Federal,
promoveram ação civil pública contra a Telesp Celular S/A (sucedido
pela Vivo S/A) e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel),
objetivando: (i) seja obstada a cobrança das tarifas de
"deslocamento" e de "adicional de chamada" relativamente aos
clientes de planos com tarifas promocionais (com isenção dessas
cobranças); (ii) a suspensão de cláusula impondo fidelidade pelo
prazo de doze meses (sob pena de cobrança de multa e outros
encargos); (iii) a condenação à restituição do que foi indevidamente
cobrado com base nesses atos; e (iv) a anulação da Norma 23/96,
aprovada pela Portaria MC 1.536/96, da Anatel, que autoriza a
operadora de telefonia celular à cobrança de tarifas de modo
unilateral e sem anuência dos consumidores.
2. Na sentença, os pedidos em relação à Anatel foram julgados
improcedentes; e, em relação à Telesp Celular, o feito foi julgado
extinto por perda superveniente do objeto.
3. O TRF da 3ª Região desproveu a apelação e a remessa oficial. Para
tanto, observou a Corte Regional que os temas relacionados à
cobrança de tarifas pela concessionária (deslocamento e adicional de
chamada), bem assim no que importa à cláusula de fidelidade e à
restituição do que indevidamente cobrados a esses títulos, "já foram
resolvidas mediante Termo de Ajustamento de Conduta firmado em Acão
Civil Pública processada na 30a Vara Cível do Foro Central de São
Paulo (...) tanto que, na r. sentença, se julgou extinto sem
julgamento do mérito o processo no tocante a esses pontos, dada a
ausência superveniente de interesse de agir".
4. No mais, quanto às questões passíveis de exame (referentes à
Norma 36/96 da Anatel), decidiu o Tribunal Regional que a sentença
deve ser mantida, pois (i) a cláusula de fidelidade não se mostra
ilegal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;
(ii) "não se pode considerar que o conjunto de regras adotado pela
ANATEL, mediante a Norma 23/96, simplesmente outorgou às
concessionárias o poder de, unilateralmente, definir tarifas dos
Planos de Serviços a seu livre arbítrio"; e (iii) "a verificação e
coibição de eventuais abusos deverão ser exercidas no caso concreto,
como, aliás, ocorreu na hipótese dos autos".
5. Conforme resumido na decisão agravada, "O Ministério Público
Federal interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III,
a, da Constituição Federal, alegando violação do art. 6º, II, III e
IV, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a Norma n.
23/96 da ANATEL não se mostraria legal, ao determinar competir à
concessionária definir, unilateralmente e sem anuência do
consumidor, critérios para os diversos tipos de chamada, situação
que afronta o respectivo diploma legal".
6. O eminente Ministro Francisco Falcão proveu o recurso especial
sob o entendimento de que "O inconformismo recursal está centrado na
violação aos referidos dispositivos do Código de Defesa do
Consumidor, na medida em que elencam, como direitos básicos dos
consumidores, a liberdade de escolha, a igualdade nas contratações,
a informação adequada e clara sobre os diversos produtos e serviços,
bem como a proteção contra cláusulas abusivas"; e, "De fato, a
pretensão merece acolhida, cabendo ressaltar que não se está a dizer
que a ANATEL não tem competência para deliberar acerca da matéria,
mas que ao dispor sobre a matéria, a Agência Reguladora não pode
confrontar o Código de Defesa do Consumidor".
7. Com razão a agravante quando sustenta que o recurso do MPF não
poderia ter sido conhecido, pois, conforme se extrai do acórdão
recorrido, a apelação do Parquet teve como escopo a alteração
unilateral dos contratos e criação de "adicionais anteriormente
inexistentes", matéria tratada não nos dispositivos apontados como
violados, e sim no inciso V do art. 6º do CDC.
8. Agravo interno provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Após o voto do Sr. Ministro-Relator, negando provimento ao agravo
interno, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, o
voto vogal divergente do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, dando
provimento ao agravo interno, tendo sido acompanhado pela Sra.
Ministra Assusete Magalhães e pelo Sr. Ministro Afrânio Vilela, a
Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, que lavrará o acórdão.
Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin."
Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques a Sra. Ministra
Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a) FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES, pela parte
AGRAVANTE: VIVO S/A