REsp
Recurso Especial
Processo nº 2079440
ID do Registro
#69779d577fde2
202203101496
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NANCY ANDRIGHI
2024-03-01
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2024-02-20
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO
PÚBLICO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ABUSIVOS.
BENEFICIÁRIOS PREVIDÊNCIA SOCIAL. HIPOSSUFICIENCIA. SUBSISTÊNCIA
AFETADA.
1. Ação civil pública ajuizada em 11/12/2012, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 13/10/2020 e concluso ao
gabinete em 15/06/2023.
2. O propósito recursal é decidir se o Ministério Público possui
legitimidade para propor Ação Civil Pública que discuta a legalidade
de cláusulas contratuais que versam sobre o montante de honorários
advocatícios ajustados entre advogado e cliente para fins de
ajuizamento de ações previdenciárias.
3. Quando se cuida de situação recorrente e continuada, de clientes
em situação de hipossuficiência que são induzidos, em razão de sua
condição de vulnerabilidade, a anuir com cobrança abusiva de
honorários advocatícios contratuais, desenha-se uma situação que
ultrapassa os limites da esfera individual.
4. A Previdência Social tem por finalidade garantir aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de
incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de
serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem
dependiam economicamente.
5. O Estatuto do Idoso confere competência ao Ministério Público
para instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais
indisponíveis e individuais homogêneos da pessoa idosa.
6. A modalidade de advocacia predatória que obsta o propósito da
Previdência Social de mantença de seus segurados, ao atuar com
desídia para aumentar a sua remuneração e ao cobrar honorários que
prejudicam a subsistência dos beneficiários, desvirtua a lógica do
direito previdenciário.
7. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil
pública que trate de contrato de honorários advocatícios abusivos
quando houver litigantes hipossuficientes e repercussão social que
transcenda a esfera dos interesses particulares.
8. Recurso especial conhecido e não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.