REsp

Recurso Especial

Processo nº 1313502
ID do Registro #69779d577fc44
201102986600
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AFRÂNIO VILELA
2024-02-29
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2024-02-27
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESISTÊNCIA PELO AUTOR DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela recorrente contra decisão que, nos autos de Ação Civil Pública, por ato de improbidade administrativa, homologou pedido de desistência da ação formulado pelo autor em relação a uma das empresas rés. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/73. 3. Quanto à alegada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, destaque-se que "é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários ou participantes do ato, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir com uniformidade a demanda, o que afasta a incidência do art. 47 do CPC. Ante a inexistência de litisconsorte necessário, não há que se falar em nulidade processual quando não compõem o polo passivo todos aqueles pretendidos pelo recorrente" (AgRg no AG n. 1.322.943/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 04/3/2011). Nesse sentido: AREsp n. 1.579.273/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/3/2020; REsp 1.732.762/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2018. 5. Aplicável ao caso a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "no litisconsórcio facultativo, todavia, segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo" (REsp n. 1.739.718/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 04/12/2020). 6. Dissídio jurisprudencial não comprovado por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
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