REsp
Recurso Especial
Processo nº 1313502
ID do Registro
#69779d577fc44
201102986600
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AFRÂNIO VILELA
2024-02-29
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2024-02-27
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DESISTÊNCIA PELO AUTOR DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS
RÉUS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE EM
RECURSO ESPECIAL. LITISCONÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou
provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela recorrente
contra decisão que, nos autos de Ação Civil Pública, por ato de
improbidade administrativa, homologou pedido de desistência da ação
formulado pelo autor em relação a uma das empresas rés.
2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por
conseguinte, a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/73.
3. Quanto à alegada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da
Constituição Federal, destaque-se que "é vedado a esta Corte, na via
especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda
que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp
n. 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 6/12/2023).
4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que "não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de
formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de
improbidade e eventuais beneficiários ou participantes do ato,
tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o
magistrado a decidir com uniformidade a demanda, o que afasta a
incidência do art. 47 do CPC. Ante a inexistência de litisconsorte
necessário, não há que se falar em nulidade processual quando não
compõem o polo passivo todos aqueles pretendidos pelo recorrente"
(AgRg no AG n. 1.322.943/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 04/3/2011). Nesse sentido: AREsp n.
1.579.273/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 10/3/2020; REsp 1.732.762/MT, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 17/12/2018.
5. Aplicável ao caso a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que, "no litisconsórcio facultativo, todavia,
segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados
litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma
que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não
depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o
curso do processo" (REsp n. 1.739.718/SC, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 04/12/2020).
6. Dissídio jurisprudencial não comprovado por ausência de
similitude fática entre os julgados confrontados.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.