AIREDAIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1835381
ID do Registro
#69779d577f8f7
201902598429
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OG FERNANDES
2024-02-29
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2024-02-27
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339/STF. CONFORMIDADE. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COMPROMETIMENTO DE
RELEVANTES INTERESSES SOCIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. TEMA N. 471/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do
STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que
foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute
adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339
do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).
3. O acórdão objeto do recurso extraordinário concluiu que o
Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil
pública para a defesa de interesses individuais homogêneos, ainda
que disponíveis e divisíveis, quando constatada a presença de
relevante interesse social e para evitar a massificação de conflitos
judiciais.
4. Tendo em vista a consonância do julgado recorrido com a tese
fixada em regime de repercussão geral, deve ser negado seguimento ao
recurso extraordinário devido à incidência do Tema n. 471 do STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.