AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1667497
ID do Registro
#69779d577f7b6
201700781239
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RAUL ARAÚJO
2024-02-29
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2024-02-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TEMA REPETITIVO (TEMA
685/STJ). TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. AFASTAMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do Tema 685/STJ, "Os juros de mora incidem a partir da
citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública,
quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja
configuração da mora em momento anterior" (REsp 1.361.800/SP,
Relator para acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado
em 21/5/2014, DJe de 14/10/2014).
2. Para aplicação da orientação firmada em caso repetitivo, não é
necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão correspondente.
Precedentes.
3. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de
prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a
aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC de
1973, nos termos da Súmula 98/STJ.
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento, a fim de afastar a
multa aplicada com fundamento no art. 538, parágrafo único, do
CPC/73.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.