REsp
Recurso Especial
Processo nº 2112853
ID do Registro
#69779d577f68d
202102694499
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NANCY ANDRIGHI
2024-03-07
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2024-02-20
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE ARTIGO OFENSIVO À HONRA DOS
POVOS INDÍGENAS. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONDENAÇÃO EM VALOR
IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Ação civil pública por danos morais coletivos, ajuizada em
21/9/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 1º/12/2020 e concluso ao gabinete em 30/11/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é irrisório e se deve
ser majorado o valor arbitrado a título de indenização por danos
morais coletivos em razão de publicação de artigo ofensivo à honra
dos povos indígenas do Estado do Mato Grosso do Sul.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. A fim de densificar a proteção constitucional estabelecida pelo
art. 231 da CF/88, a Lei da Ação Civil Pública assegura a reparação
por danos extrapatrimoniais causados em prejuízo à honra e à
dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos (art. 1º, VIII,
da Lei nº 7.347/1985).
5. A jurisprudência desta Corte tem afastado a aplicação da Súmula
7/STJ e permitido a revisão do valor estabelecido pelas instâncias
ordinárias a título de danos morais quando o montante é considerado
irrisório ou abusivo.
6. O montante arbitrado pelas instâncias ordinárias pode ser
considerado irrisório, pois insuficiente para alcançar as
finalidades de punição, dissuasão e reparação, bem como se mostra
desproporcional com a gravidade da conduta de escrever e divulgar,
por meio da internet, artigo com caráter preconceituoso e incitador
de ódio contra os povos indígenas do Estado do Mato Grosso do Sul.
7. Recurso especial conhecido e provido a fim de majorar o valor
arbitrado a título de danos morais coletivos para R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) .
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.