REsp

Recurso Especial

Processo nº 2112853
ID do Registro #69779d577f68d
202102694499
-
NANCY ANDRIGHI
2024-03-07
-
2024-02-20
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE ARTIGO OFENSIVO À HONRA DOS POVOS INDÍGENAS. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONDENAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ação civil pública por danos morais coletivos, ajuizada em 21/9/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1º/12/2020 e concluso ao gabinete em 30/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é irrisório e se deve ser majorado o valor arbitrado a título de indenização por danos morais coletivos em razão de publicação de artigo ofensivo à honra dos povos indígenas do Estado do Mato Grosso do Sul. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A fim de densificar a proteção constitucional estabelecida pelo art. 231 da CF/88, a Lei da Ação Civil Pública assegura a reparação por danos extrapatrimoniais causados em prejuízo à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos (art. 1º, VIII, da Lei nº 7.347/1985). 5. A jurisprudência desta Corte tem afastado a aplicação da Súmula 7/STJ e permitido a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais quando o montante é considerado irrisório ou abusivo. 6. O montante arbitrado pelas instâncias ordinárias pode ser considerado irrisório, pois insuficiente para alcançar as finalidades de punição, dissuasão e reparação, bem como se mostra desproporcional com a gravidade da conduta de escrever e divulgar, por meio da internet, artigo com caráter preconceituoso e incitador de ódio contra os povos indígenas do Estado do Mato Grosso do Sul. 7. Recurso especial conhecido e provido a fim de majorar o valor arbitrado a título de danos morais coletivos para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) .

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Voltar para Lista