AINTCC

Processo Sem Classe

Processo nº 191952
ID do Registro #69779d577f1bf
202203078021
-
MOURA RIBEIRO
2024-03-07
-
2024-03-05
Não categorizado

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO O PAGAMENTO TEMPESTIVO DO HONORÁRIOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. DISCUSSÃO SOBRE O INADIMPLEMENTO DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir. 2. Na hipótese, a demanda é proveniente de relação jurídica de caráter eminentemente civil, porquanto a causa de pedir se refere a contrato de prestação de serviços médicos e o pedido é o de obrigação do pagamento tempestivo dos honorários médicos, até o quinto dia útil de cada mês, com fixação de astreintes em caso de descumprimento da determinação judicial. 3. Agravo interno não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Voltar para Lista