AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 941131
ID do Registro
#69779d577f0a6
201601657999
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RAUL ARAÚJO
2024-03-11
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2024-03-04
Não categorizado
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. LIMITES GEOGRÁFICOS.
VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. TEMA 480/STJ E TEMA 1.075/STF.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §
11, DO CPC/2015, NO CASO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA EM PARTE.
1. A jurisprudência do STJ assenta em recurso repetitivo, Tema 480
STJ, que os efeitos da sentença proferida em ação civil coletiva não
se restringem aos lindes geográficos, mas aos limites objetivos e
subjetivos do que foi decidido. Ainda, a matéria foi reafirmada em
Repercussão Geral, no julgamento do RE 1.101.937/SP, DJe de
14.6.2021, Tema 1075/STF, pacificando o entendimento de que os
efeitos e a eficácia da sentença coletiva têm validade em todo o
território nacional.
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Nos termos do entendimento desta Corte, "é devida a majoração da
verba honorária sucumbencial, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Relator
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/10/2017).
4. No caso, é descabida a majoração da verba honorária, porque não
foram preenchidos os requisitos cumulativos fixados no referido
precedente, tendo em vista que todos os recursos nas instâncias
ordinárias foram interpostos na vigência do Código de Processo Civil
de 1973. Decisão reconsiderada, no ponto.
5. Agravo interno parcialmente provido, para reconsiderar a decisão
agravada no tocante à majoração da verba honorária sucumbencial.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.