REsp
Recurso Especial
Processo nº 1526264
ID do Registro
#69779d577ed39
201402230434
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AFRÂNIO VILELA
2024-03-18
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2024-03-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1º, IV, E 5º, I, DA LEI
7.347/1985. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS
PROVENIENTES DO FINAM. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA PARTICULAR.
POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A AGENTE PÚBLICO. ARTS. 1º, PARÁGRAFO
ÚNICO, E 2º DA LEI 8.429/1992. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 37, § 5º, e 129, III, da
Constituição Federal, cumpre destacar que "é vedado a esta Corte, na
via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional,
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp
n. 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 6/12/2023).
2. A matéria relativa aos arts. 1º, IV, e 5º, I, da Lei 7.347/1985
não foi apreciada no acórdão recorrido, não tendo servido de
fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Assim,
aplicável, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ (Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo).
3. Conforme redação original do parágrafo único do artigo primeiro
da Lei 8.429/1992, "estão também sujeitos às penalidades desta lei
os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade
que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício,
de órgão público". Já o art. 2º da Lei 8.429/1992 previa que
"reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele
que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por
eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma
de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas
entidades mencionadas no artigo anterior".
4. Nesse contexto, visando a presente ação a apuração de
irregularidades na destinação dada a recursos provenientes do FINAM,
devem os recorridos serem equiparados a agentes públicos, para fins
de responsabilização por ato de improbidade administrativa, na
forma do art. 2º da Lei 8.429/1992. Nesse sentido: REsp
1.357.235/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 10/11/2016, DJe de 30/11/2016; AgInt no REsp
1.845.674/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator
para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
1/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.778.796/MG, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de
26/4/2022.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.