REsp
Recurso Especial
Processo nº 1335291
ID do Registro
#69779d577e96f
201201520433
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AFRÂNIO VILELA
2024-03-21
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2024-03-14
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E ALEGADA ILEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO
EM PARTE.
1. A parte recorrente, ao suscitar dissídio jurisprudencial e ao
arguir ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, deixou de
indicar quais os dispositivos de lei federal teriam sido violados ou
objeto de interpretação divergente pelos acórdãos confrontados,
motivo pelo qual é o caso de incidência do óbice da Súmula 284/STF.
2. Nos termos da Súmula 518/STJ, "para fins do art. 105, III, a, da
Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em
alegada violação de enunciado de súmula".
3. "O prazo quinquenal de prescrição, na ação de improbidade
administrativa, interrompe-se com a propositura da ação,
independentemente da data da citação, que, mesmo efetivada em data
posterior, retroage à data do ajuizamento da ação (arts. 219, § 1º e
263 - CPC)" (REsp n. 1.374.355/RJ, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado
em 15/10/2015, DJe de 28/10/2015).
4. "Por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação
Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo
comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, DJe 21/8/2018). Nesse sentido: AgInt no REsp
1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp
1.556.148/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
18/11/2015" (EDcl no REsp n. 1.320.701/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.