REsp
Recurso Especial
Processo nº 1298389
ID do Registro
#69779d577e5ce
201200000455
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AFRÂNIO VILELA
2024-04-08
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2024-04-02
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FATOS OCORRIDOS EM 1991. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE, COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL, CONCLUIU PELA
PRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. No caso, a adoção, pelo Tribunal de origem, do prazo
prescricional previsto na Lei 6.404/76, decorreu de fundamento
exclusivamente constitucional (interpretação dada ao art. 173, § 1°,
da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda
Constitucional 19/1998). Nos termos em que posta a discussão, a
reforma da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, com o
afastamento da incidência do art. 173, § 1º, da Constituição
Federal, para que seja aplicada a regra do art. 37, § 5º, da
Constituição Federal, é inviável em recurso especial.
2. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.