REsp

Recurso Especial

Processo nº 1860232
ID do Registro #69779d577e43b
202000239282
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FRANCISCO FALCÃO
2024-04-10
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2023-05-23
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOCALIZAÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E ÁREAS DE USO RESTRITO POTENCIALMENTE ATINGIDAS. REALIZAÇÃO DE ESTUDOS E DE EIA/RIMA. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. I - O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em desfavor de Marsala Incorporação SPE S.A.; do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; da Fundação do Meio Ambiente - FATMA; do Município de Governador Celso Ramos. II - Objetivou a condenação do particular: a) na obrigação de não fazer, consistente na paralisação de atividades na área pretendida para a implantação do TXAI Resort Ponta dos Ganchos, situado na Rua Navegantes s/n, Ganchos de Fora, Município de Governador Celso Ramos/SC, salvo através de um novo projeto que não impeça o livre e franco acesso às praias nem ocupe a área de promontório, bem como seja precedido dos estudos ambientais e urbanísticos adequados aos preceitos legais, à fragilidade ambiental e à importância da área, b) na obrigação de fazer consistente na recuperação dos danos ambientais porventura já perpetrados na área ou que venham a ocorrer durante a tramitação desta ação, através da execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) a ser aprovado pela assessoria pericial do MPF, c) na obrigação de fazer, consistente na compensação financeira de danos irreversíveis que venham a ser constatados em perícia, d) reconhecer a nulidade dos atos administrativos dos réus Município de Governador Celso Ramos, ICMBIO e FATMA para o empreendimento objeto deste feito. Requereu também a condenação dos réus Município de Governador Celso Ramos, ICMBio e FATMA nas seguintes obrigações: a) impedir alterações negativas na área pretendida para o Resort, b) impedir ocupações e alterações nos promontórios do município de Governador Celso Ramos, salvo aquelas que sejam necessárias para recuperação ambiental, c) não licenciar obras ou atividades que possam a vir a restringir o franco acesso da população à praia, ao mar ou aos costões daquele município, d) proceder à demolição de construções que porventura já tenham sido implantadas no local, ou que venham a ser durante a tramitação do processo judicial e a recuperar a área, como responsáveis solidários. Juntou documentos. III - O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, considerando a imprescindibilidade do EIA/RIMA, pelo fato de a área afetada se situar em zona costeira, bem como o fato de que o Estudo Ambiental Simplificado - EAS ter se mostrado insuficiente. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, deu parcial provimento aos recursos dos particulares, reconhecendo apenas a necessidade de realização de EIA/RIMA e de manutenção do acesso público às praias. IV - O Ministério Público Federal e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio interpuseram recursos especiais. Aduziram, em síntese, que o imóvel objeto dos autos está inserido em área de Mata Atlântica e que os empreendimentos urbanos promoverão intervenção e supressão de vegetação nativa, exigindo Plano de Gerenciamento Costeiro, que prioriza a preservação dos promontórios. Sustentaram que não foram identificadas todas as áreas de preservação permanente que poderão ser atingidas, em especial considerando que serão atingidas áreas de nascentes. V - Primeiramente, verifica-se não incidir o óbice contido no Enunciado Sumular n. 7/STJ, porque a matéria é estritamente jurídica, versando sobre questão da exigência de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, na forma do art. 6º, § 2º, Lei n. 7.661/1998. VI - No caso, conforme apontado pelos recorrentes e no parecer ministerial, as provas dos autos demonstraram a existência de espaços ambientalmente protegidos desconsiderados pelo Tribunal de origem. Conforme apontado no parecer ministerial, os laudos periciais apresentados nos autos evidenciaram que o empreendimento hoteleiro objeto dos autos (Txai Resort Ponta dos Ganchos) abrange áreas de nascentes e drenagens dos recursos hídricos; áreas com declividade superior a 45º junto aos afloramentos rochosos apontados nos autos; áreas de topos dos morros, com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25º; bem como áreas de uso restrito (de declividade entre 25º a 45º). Além disso, foi apontada a existência também de outras áreas de preservação permanente que não foram objeto de regular licenciamento ambiental. VII - Extraído do art. 225, § 1º, da Constituição Federal e com previsão expressa, em especial na Lei do Bioma Mata Atlântica (Lei n. 11.428/2006, em seu art. 6º, parágrafo único), o princípio da prevenção incide na hipótese de risco cientificamente conhecido. É que a essência do direito ambiental reside na perspectiva da prevenção de danos. Deve-se buscar agir antecipadamente, pois, uma vez causados danos, dificilmente se recuperam os ecossistemas lesados. Tal princípio informa a solução do presente caso, em que se exige a cautela de prevenção de danos ambientais que podem ocorrer se autorizada a intervenção - ausentes licenças, Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, e demonstração de observância do Plano de Gerenciamento Costeiro - em espaços ambientalmente protegidos na Zona Costeira situada em Mata Atlântica. Tais espaços, no caso, são APPs, áreas de uso restrito e promontórios (massas elevadas de terra que se projetam em uma planície ou, no caso, corpo d'água, formando rochas muito elevadas e por penhascos). VIII - O caso trata de empreendimento de larga escala (construção de resort), mediante a ocupação e a exploração de áreas de praia e ecossistemas vizinhos, o que demandaria a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA. A Lei n. 7.661/1998, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, dispõe, em seu art. 6º, § 2º, que, para fins do "licenciamento para parcelamento e remembramento do solo, construção, instalação, funcionamento e ampliação de atividades, com alterações das características naturais da Zona Costeira" [...], "o órgão competente solicitará ao responsável pela atividade a elaboração do estudo de impacto ambiental e a apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, devidamente aprovado, na forma da lei." IX - Apontou o ICMBio que "o laudo pericial foi taxativo em considerar o local como promontório ( origem, evento 396, LAUDO 1, pág. 19 do PDF). Também constatou que dentro do perímetro do promontório, existem várias nascentes, que geram drenagens, e várias áreas de preservação permanente" (fl. 4.495). E, diante dos informes pelas partes e constantes do parecer ministerial, bem como da conclusão do acórdão recorrido, tem-se que não foram apresentados necessários estudos e licenças para a realização do empreendimento, em especial, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA exigido por lei. A par disso, indica-se a ausência de observância do Plano de Gerenciamento Costeiro e das necessárias autorizações do IBAMA, além do regular procedimento de licenciamento prévio à intervenção nas diversas APPs e áreas de uso restrito apontados nos autos. X - Lado outro, a fundamentação do acórdão recorrido centrou-se na questão da localização de promontórios. Em especial, no fato de que a legislação municipal que alterou o tratamento dos promontórios, a despeito das modificações operadas, teria mantido "algum grau de proteção aos citados acidentes geográficos". Ao final, concluiu o Tribunal de origem pelo "Acolhimento parcial do pedido, apenas no que toca à necessidade de realização de EIA/RIMA e de manutenção do acesso público às praias". Contudo, independentemente da localização dos promontórios, tem-se no caso a ausência de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA; a ausência de identificação da localização e do regular procedimento de licenciamento prévio à intervenção nas diversas APPs e áreas de uso restrito; bem como em outras áreas de preservação permanente, que foram reconhecidas pelo Juízo de primeira instância. XI - Deste modo, faz-se necessária a devolução dos autos à origem, com anulação do Acórdão atinente aos embargos de declaração, para os devidos esclarecimentos sobre a observância do Plano de Gerenciamento Costeiro; bem como sobre quais espaços ambientalmente protegidos seriam atingidos, o que poderá ser esclarecido com a realização do Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA. XII - Recursos especiais providos, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração e promover a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que se esclareçam, em rejulgamento, quais espécies de APPs e áreas de uso restrito, bem como, de forma independente, os promontórios que o empreendimento afetaria; além de que seja informado se houve observância do Plano de Gerenciamento Costeiro e as necessárias autorizações do IBAMA.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, dando provimento aos recursos para anular o acórdão recorrido, por ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, com determinação de que haja nova apreciação dos Embargos de Declaração de fls. 4356-4373, e-STJ, ressaltando-se a necessidade de enfrentamento explícito e exato das questões apontadas, o voto do Sr. Ministro Humberto Martins, acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, com os acréscimos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, o voto divergente do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, conhecendo em parte dos recursos especiais e, nessa parte, negando-lhes provimento, o voto parcialmente divergente da Sra. Ministra Assusete Magalhães, dando parcial provimento aos recursos, a Turma, por maioria, dar provimento aos recursos especiais, cassando o acórdão dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e parcialmente a Sra. Ministra Assusete Magalhães." Os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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