REsp
Recurso Especial
Processo nº 1860232
ID do Registro
#69779d577e43b
202000239282
-
FRANCISCO FALCÃO
2024-04-10
-
2023-05-23
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOCALIZAÇÃO DE ÁREAS DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE E ÁREAS DE USO RESTRITO POTENCIALMENTE
ATINGIDAS. REALIZAÇÃO DE ESTUDOS E DE EIA/RIMA. NECESSIDADE.
DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
I - O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em
desfavor de Marsala Incorporação SPE S.A.; do Instituto Chico Mendes
de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; da Fundação do Meio
Ambiente - FATMA; do Município de Governador Celso Ramos.
II - Objetivou a condenação do particular: a) na obrigação de não
fazer, consistente na paralisação de atividades na área pretendida
para a implantação do TXAI Resort Ponta dos Ganchos, situado na Rua
Navegantes s/n, Ganchos de Fora, Município de Governador Celso
Ramos/SC, salvo através de um novo projeto que não impeça o livre e
franco acesso às praias nem ocupe a área de promontório, bem como
seja precedido dos estudos ambientais e urbanísticos adequados aos
preceitos legais, à fragilidade ambiental e à importância da área,
b) na obrigação de fazer consistente na recuperação dos danos
ambientais porventura já perpetrados na área ou que venham a ocorrer
durante a tramitação desta ação, através da execução de Projeto de
Recuperação de Área Degradada (PRAD) a ser aprovado pela assessoria
pericial do MPF, c) na obrigação de fazer, consistente na
compensação financeira de danos irreversíveis que venham a ser
constatados em perícia, d) reconhecer a nulidade dos atos
administrativos dos réus Município de Governador Celso Ramos, ICMBIO
e FATMA para o empreendimento objeto deste feito. Requereu também a
condenação dos réus Município de Governador Celso Ramos, ICMBio e
FATMA nas seguintes obrigações: a) impedir alterações negativas na
área pretendida para o Resort, b) impedir ocupações e alterações nos
promontórios do município de Governador Celso Ramos, salvo aquelas
que sejam necessárias para recuperação ambiental, c) não licenciar
obras ou atividades que possam a vir a restringir o franco acesso da
população à praia, ao mar ou aos costões daquele município, d)
proceder à demolição de construções que porventura já tenham sido
implantadas no local, ou que venham a ser durante a tramitação do
processo judicial e a recuperar a área, como responsáveis
solidários. Juntou documentos.
III - O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes
os pedidos, considerando a imprescindibilidade do EIA/RIMA, pelo
fato de a área afetada se situar em zona costeira, bem como o fato
de que o Estudo Ambiental Simplificado - EAS ter se mostrado
insuficiente. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez,
deu parcial provimento aos recursos dos particulares, reconhecendo
apenas a necessidade de realização de EIA/RIMA e de manutenção do
acesso público às praias.
IV - O Ministério Público Federal e o Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade - ICMBio interpuseram recursos
especiais. Aduziram, em síntese, que o imóvel objeto dos autos está
inserido em área de Mata Atlântica e que os empreendimentos urbanos
promoverão intervenção e supressão de vegetação nativa, exigindo
Plano de Gerenciamento Costeiro, que prioriza a preservação dos
promontórios. Sustentaram que não foram identificadas todas as áreas
de preservação permanente que poderão ser atingidas, em especial
considerando que serão atingidas áreas de nascentes.
V - Primeiramente, verifica-se não incidir o óbice contido no
Enunciado Sumular n. 7/STJ, porque a matéria é estritamente
jurídica, versando sobre questão da exigência de Estudo Prévio de
Impacto Ambiental - EPIA, na forma do art. 6º, § 2º, Lei n.
7.661/1998.
VI - No caso, conforme apontado pelos recorrentes e no parecer
ministerial, as provas dos autos demonstraram a existência de
espaços ambientalmente protegidos desconsiderados pelo Tribunal de
origem. Conforme apontado no parecer ministerial, os laudos
periciais apresentados nos autos evidenciaram que o empreendimento
hoteleiro objeto dos autos (Txai Resort Ponta dos Ganchos) abrange
áreas de nascentes e drenagens dos recursos hídricos; áreas com
declividade superior a 45º junto aos afloramentos rochosos apontados
nos autos; áreas de topos dos morros, com altura mínima de 100
metros e inclinação média maior que 25º; bem como áreas de uso
restrito (de declividade entre 25º a 45º). Além disso, foi apontada
a existência também de outras áreas de preservação permanente que
não foram objeto de regular licenciamento ambiental.
VII - Extraído do art. 225, § 1º, da Constituição Federal e com
previsão expressa, em especial na Lei do Bioma Mata Atlântica (Lei
n. 11.428/2006, em seu art. 6º, parágrafo único), o princípio da
prevenção incide na hipótese de risco cientificamente conhecido. É
que a essência do direito ambiental reside na perspectiva da
prevenção de danos. Deve-se buscar agir antecipadamente, pois, uma
vez causados danos, dificilmente se recuperam os ecossistemas
lesados. Tal princípio informa a solução do presente caso, em que se
exige a cautela de prevenção de danos ambientais que podem ocorrer
se autorizada a intervenção - ausentes licenças, Estudo Prévio de
Impacto Ambiental - EPIA, e demonstração de observância do Plano de
Gerenciamento Costeiro - em espaços ambientalmente protegidos na
Zona Costeira situada em Mata Atlântica. Tais espaços, no caso, são
APPs, áreas de uso restrito e promontórios (massas elevadas de terra
que se projetam em uma planície ou, no caso, corpo d'água, formando
rochas muito elevadas e por penhascos).
VIII - O caso trata de empreendimento de larga escala (construção de
resort), mediante a ocupação e a exploração de áreas de praia e
ecossistemas vizinhos, o que demandaria a elaboração de Estudo
Prévio de Impacto Ambiental - EPIA. A Lei n. 7.661/1998, que
institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, dispõe, em seu
art. 6º, § 2º, que, para fins do "licenciamento para parcelamento e
remembramento do solo, construção, instalação, funcionamento e
ampliação de atividades, com alterações das características naturais
da Zona Costeira" [...], "o órgão competente solicitará ao
responsável pela atividade a elaboração do estudo de impacto
ambiental e a apresentação do respectivo Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA, devidamente aprovado, na forma da lei."
IX - Apontou o ICMBio que "o laudo pericial foi taxativo em
considerar o local como promontório ( origem, evento 396, LAUDO 1,
pág. 19 do PDF). Também constatou que dentro do perímetro do
promontório, existem várias nascentes, que geram drenagens, e várias
áreas de preservação permanente" (fl. 4.495). E, diante dos
informes pelas partes e constantes do parecer ministerial, bem como
da conclusão do acórdão recorrido, tem-se que não foram apresentados
necessários estudos e licenças para a realização do empreendimento,
em especial, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA exigido
por lei. A par disso, indica-se a ausência de observância do Plano
de Gerenciamento Costeiro e das necessárias autorizações do IBAMA,
além do regular procedimento de licenciamento prévio à intervenção
nas diversas APPs e áreas de uso restrito apontados nos autos.
X - Lado outro, a fundamentação do acórdão recorrido centrou-se na
questão da localização de promontórios. Em especial, no fato de que
a legislação municipal que alterou o tratamento dos promontórios, a
despeito das modificações operadas, teria mantido "algum grau de
proteção aos citados acidentes geográficos". Ao final, concluiu o
Tribunal de origem pelo "Acolhimento parcial do pedido, apenas no
que toca à necessidade de realização de EIA/RIMA e de manutenção do
acesso público às praias". Contudo, independentemente da localização
dos promontórios, tem-se no caso a ausência de Estudo Prévio de
Impacto Ambiental - EPIA; a ausência de identificação da localização
e do regular procedimento de licenciamento prévio à intervenção nas
diversas APPs e áreas de uso restrito; bem como em outras áreas de
preservação permanente, que foram reconhecidas pelo Juízo de
primeira instância.
XI - Deste modo, faz-se necessária a devolução dos autos à origem,
com anulação do Acórdão atinente aos embargos de declaração, para os
devidos esclarecimentos sobre a observância do Plano de
Gerenciamento Costeiro; bem como sobre quais espaços ambientalmente
protegidos seriam atingidos, o que poderá ser esclarecido com a
realização do Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA.
XII - Recursos especiais providos, a fim de anular o acórdão dos
embargos de declaração e promover a devolução dos autos ao Tribunal
de origem, para que se esclareçam, em rejulgamento, quais espécies
de APPs e áreas de uso restrito, bem como, de forma independente, os
promontórios que o empreendimento afetaria; além de que seja
informado se houve observância do Plano de Gerenciamento Costeiro e
as necessárias autorizações do IBAMA.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr.
Ministro-Relator, dando provimento aos recursos para anular o
acórdão recorrido, por ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, com
determinação de que haja nova apreciação dos Embargos de Declaração
de fls. 4356-4373, e-STJ, ressaltando-se a necessidade de
enfrentamento explícito e exato das questões apontadas, o voto do
Sr. Ministro Humberto Martins, acompanhando o Sr. Ministro Francisco
Falcão, com os acréscimos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin,
o voto divergente do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, conhecendo
em parte dos recursos especiais e, nessa parte, negando-lhes
provimento, o voto parcialmente divergente da Sra. Ministra Assusete
Magalhães, dando parcial provimento aos recursos, a Turma, por
maioria, dar provimento aos recursos especiais, cassando o acórdão
dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e
parcialmente a Sra. Ministra Assusete Magalhães." Os Srs. Ministros
Humberto Martins e Herman Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr.
Ministro Relator.