ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1493031
ID do Registro
#69779d577df1a
201202459968
-
RAUL ARAÚJO
2024-04-09
-
2024-03-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE REGRA TÉCNICA NESTA SEDE
RECURSAL. EFICÁCIA DA SENTENÇA. AÇÃO CIVIL. COLETIVA. CONSUMIDOR.
NATUREZA SUBSTITUTIVA E NÃO REPRESENTATIVA. EFEITOS CIRCUNSCRITOS
AOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO QUE FOI DECIDIDO, E NÃO AOS
LIMITES GEOGRÁFICOS DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO, PRECEDENTES
QUALIFICADOS DO STJ E DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. Não houve, no aresto impugnado, exame do mérito do tema da
legitimidade ativa ad causam da associação para promover a demanda
coletiva, tendo sido aplicado apenas o óbice da Súmula 283/STF.
Assim, não há como conhecer do recurso, neste tópico, pois é
imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da
aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso
especial.
2. A colenda Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo 1.362.022/SP (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de
24/5/2021), delimitando os legitimados ativos para a execução
individual de sentença coletiva, estabeleceu a seguinte distinção
entre: (1.1) a legitimidade ativa de associado para executar
individualmente sentença prolatada em ação coletiva ordinária
proposta por associação expressamente autorizada pelos associados
(legitimação ordinária), agindo com base na representação prevista
no art. 5º, XXI, da Constituição Federal; e (1.2) a legitimidade
ativa de beneficiário consumidor para executar individualmente
sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por
associação, mediante legitimação constitucional extraordinária (p.
ex., CF, art. 5º, LXX) ou legitimação legal extraordinária, com
arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do
Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de
consumo).
1.1. No primeiro caso, os efeitos da sentença de procedência da ação
coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na
defesa de interesses dos associados, somente alcançarão os filiados
residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador. Há eficácia
subjetiva e territorial restrita.
1.2. No segundo caso, os efeitos da sentença de procedência da ação
coletiva substitutiva não estarão circunscritos aos limites
geográficos do órgão prolator da decisão, mas aos limites objetivos
e subjetivos do que foi decidido, de maneira que beneficiarão os
consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à
liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à
associação promovente.
3. Nessa diferenciação é que residem os Temas 499 e 1.075 do eg.
Supremo Tribunal Federal, analisados em recursos extraordinários com
repercussão geral reconhecida.
3.1. De um lado, alcançando aquela primeira hipótese, tem-se o TEMA
499/STF: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de
ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na
defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados,
residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem
em momento anterior ou até a data da propositura da demanda,
constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de
conhecimento" (RE 612.043, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal
Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL
- MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017).
3.2. De outro lado, referindo-se àquela segunda hipótese, tem-se o
TEMA 1.075/STF, no qual o Pretório Excelso declarou a
inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, dada
pela Lei 9.494/1997, determinando a repristinação de sua redação
original, concluindo que os efeitos e a eficácia da sentença
coletiva não estão circunscritos aos limites geográficos do órgão
prolator da decisão, mas aos limites objetivos e subjetivos do que
foi decidido (RE 1.101.937, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Tribunal Pleno, j. em 08/4/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021).
4. Nessa mesma toada, já se havia pronunciado esta Corte de Justiça,
no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia,
no qual firmou entendimento de que "a liquidação e a execução
individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva
pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os
efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes
geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi
decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano
e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts.
468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2011).
5. O caso dos autos es tá circunscrito à ação civil pública ajuizada
com fundamento no art. 82, IV, do CDC, sendo regida pelo
microssistema das ações coletivas, em que o legitimado atua na
condição de substituto processual, e não por representação (CF, art.
5º, XXI).
6. Assim, os efeitos da sentença de procedência da ação coletiva
substitutiva não estarão circunscritos aos limites geográficos do
órgão prolator da decisão, mas aos limites objetivos e subjetivos do
que foi decidido (Tema 1.075/STF) , de maneira que beneficiarão os
consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à
liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à
associação promovente.
7. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte,
desprovidos .
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, conhecer
parcialmente dos embargos de divergência e negar-lhes provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Francisco
Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Benedito Gonçalves.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.