AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1980178
ID do Registro #69779d577dc2b
202200011995
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SÉRGIO KUKINA
2024-04-11
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2024-04-02
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA UNIÃO CONTRA EMPRESA PARTICULAR. DIREITO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE BASALTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. LICENÇA DE LAVRA. PORTARIA DNPM N. 217/2014. EFEITOS A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO REFLEXA OU INDIRETA A TEXTO DE LEI FEDERAL. DEVER DO PARTICULAR DE INDENIZAR. REPARAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO DISSENSO PRETORIANO. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação específica a fundamento utilizado no aresto regional inviabiliza o conhecimento do apelo nobre, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. O tema concernente ao alcance dos efeitos da concessão de lavra, no caso concreto, extrapola a estreita via do recurso especial, porquanto reclama o prévio exame do conteúdo da Portaria DNPM n. 217/2014, cujo ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal, de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 4. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firmada no sentido de que "a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos". (REsp 1.923.855/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022). 5. Desponta inviável a análise do aventado dissenso pretoriano quando a tese nele sustentada já tenha sido rejeitada no âmbito da alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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