EAIEDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1978508
ID do Registro #69779d577d905
202103965262
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HUMBERTO MARTINS
2024-04-12
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2024-04-08
Não categorizado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. 1. Uma das matérias versadas no recurso especial foi afetada para julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.169/STJ - Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. 2. Considerando a ordem de sobrestamento por ocasião da decisão de afetação, imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme previsto no art. 2º da Resolução STJ n. 17, de 4/9/2013. Embargos acolhidos para tornar sem efeito as decisões e o acórdão proferidos anteriormente e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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