AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2281760
ID do Registro
#69779d577d61d
202300155621
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GURGEL DE FARIA
2024-04-16
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2024-02-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional, como constatado na hipótese.
2. A Corte de origem rejeitou a condenação por danos morais
coletivos, por compreender que, no caso concreto, não restou
comprovada a situação excepcional de irreparabilidade ao meio
ambiente.
3. A modificação da conclusão adotada na origem reclama imperiosa
incursão no conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na
instância especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria,
vencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa (voto-vista) e Paulo
Sérgio Domingues, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.