EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1361800
ID do Registro #69779d577d40e
201300117194
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2024-04-18
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2024-02-21
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA FIXADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O presente recurso foi oposto na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Não existem vícios a serem sanados no acórdão embargado, uma vez que esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 3. São absolutamente válidos, para aplicação ao caso concreto, os fundamentos dos precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção desta Corte condensados no julgamento do Recurso Especial n. 1.209.595/ES, de minha relatoria, 2ª Turma, DJ 7.12.2010, uma vez que se decidiu a mesma questão tratada nos autos, ou seja, o marco da incidência dos juros de mora em ação civil pública. 4. Não há que se falar em contradição dos votos majoritários ora embargados com precedentes anteriores desta Corte Especial. É que tais precedentes não enfrentaram o tema relativo à data da fluência de juros moratórios. Ademais, o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 5. O Supremo Tribunal Federal determinou que no presente caso não se aplica a tese do repetitivo de que a atuação da entidade se dera por representação processual, já que, nestes autos, operou-se a substituição processual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão e a reformulação de voto do Sr. Ministro Relator, a Corte Especial, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Francisco Falcão. Declaram-se aptos a votar os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Sebastião Reis Júnior, João Otávio de Noronha e Maria Thereza de Assis Moura. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Aposentados os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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