EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1361800
ID do Registro
#69779d577d40e
201300117194
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2024-04-18
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2024-02-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
N. 2/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS
ECONÔMICOS. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL: DATA DA
CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA FIXADA EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. O presente recurso foi oposto na vigência do CPC/1973, o que
atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
2. Não existem vícios a serem sanados no acórdão embargado, uma vez
que esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e
suficiente no sentido de que os juros de mora incidem a partir da
citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública,
quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja
configuração da mora em momento anterior.
3. São absolutamente válidos, para aplicação ao caso concreto, os
fundamentos dos precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção desta
Corte condensados no julgamento do Recurso Especial n. 1.209.595/ES,
de minha relatoria, 2ª Turma, DJ 7.12.2010, uma vez que se decidiu
a mesma questão tratada nos autos, ou seja, o marco da incidência
dos juros de mora em ação civil pública.
4. Não há que se falar em contradição dos votos majoritários ora
embargados com precedentes anteriores desta Corte Especial. É que
tais precedentes não enfrentaram o tema relativo à data da fluência
de juros moratórios. Ademais, o vício que autoriza os embargos de
declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição
entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que
ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões
do STJ.
5. O Supremo Tribunal Federal determinou que no presente caso não se
aplica a tese do repetitivo de que a atuação da entidade se dera
por representação processual, já que, nestes autos, operou-se a
substituição processual, nos termos do Código de Defesa do
Consumidor.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis
Felipe Salomão e a reformulação de voto do Sr. Ministro Relator, a
Corte Especial, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva e Francisco Falcão.
Declaram-se aptos a votar os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Sebastião Reis Júnior, João Otávio de Noronha e Maria Thereza de
Assis Moura.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Aposentados os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Napoleão
Nunes Maia Filho e Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.