AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2458072
ID do Registro
#69779d577d036
202302961981
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MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2024-04-17
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2024-04-15
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TESES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
DE INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM O SOBRESTAMENTO DO
FEITO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL PARA AGUARDAR
O JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL
EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE
TRATAMENTO DIFERENCIADO À PRESENTE DEMANDA. AFERIÇÃO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não merecem conhecimento as teses de negativa de prestação
jurisdicional e de insubsistência dos motivos que ensejaram o
sobrestamento do feito, uma vez que não foram oportunamente trazidas
no apelo especial, constituindo, portanto, indevida inovação
recursal.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ajuizada a
ação coletiva atinente à macro-lide geradora de processos
multitudinários, suspendem-se as ações individuais no aguardo do
julgamento daquela demanda.
3. Não há como infirmar o entendimento estadual, a fim de se
concluir pela necessidade de concessão de tratamento diferenciado à
presente demanda, sem o prévio reexame de fatos e provas,
providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no
enunciado sumular n. 7 desta Corte de Uniformização.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.