REsp
Recurso Especial
Processo nº 2065347
ID do Registro
#69779d577ceca
202301056819
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FRANCISCO FALCÃO
2024-04-24
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2024-02-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ART. 3º, III E IV, DA LEI 6.938/1981
(LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). POLUIÇÃO HÍDRICA.
DESPEJO IRREGULAR DE ESGOTO NÃO TRATADO EM ÁREA DE ARRECIFES E
ESTUÁRIO. SAÚDE PÚBLICA. DANO AMBIENTAL NOTÓRIO E IN RE IPSA. ART.
374, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. ART.
370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO DANO
AMBIENTAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR, PRINCÍPIO DA
REPARAÇÃO IN INTEGRUM E PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA.
I - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública que, em face de
poluição hídrica, objetiva condenar os réus em obrigação de fazer,
de não fazer e de pagar indenização por dano ambiental material e
dano ambiental moral coletivo. A contaminação foi causada por
lançamento clandestino e ilegal de esgoto in natura pelo restaurante
"Casa de Banho", que - sem licença ambiental - funcionava no
"Pernambuco Iate Clube", sobre a muralha dos arrecifes no estuário
do rio Capibaribe, na cidade de Recife, Pernambuco. O
estabelecimento comercial recebeu, em 2014 e 2015, dois autos de
infração administrativa, sem que houvesse qualquer ação corretiva,
perdurando o empreendimento deletério até o encerramento de suas
atividades, em 2016, após o ajuizamento da presente Ação Civil
Pública. Por sentença, os pedidos foram julgados parcialmente
procedentes, em valor menor que o requerido, para condenar os réus a
pagar indenização a título de dano ambiental material de R$ 20.000,
00 (aquém dos R$ 90.000,00 postulados) e dano ambiental moral
coletivo de R$ 15.000,00 (inferior aos R$ 60.000,00 postulados). No
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a sentença foi reformada
para julgar improcedente a pretensão inicial.
II - No essencial, a controvérsia dos autos busca definir a
configuração ou não de responsabilidade civil, quando ausente prova
técnica que comprove o efetivo dano ao meio ambiente e/ou saúde
humana causado por poluição ou aviltamento da biota.
III - O dano ambiental é multifacetado. Há os que espalham rastros e
sinais visíveis a olho nu, como o desmatamento. Há os que se
camuflam na estrutura do meio, como a contaminação com resíduos
tóxicos. Há os fugazes, que desaparecem instantânea ou rapidamente,
sem deixar vestígios. Há os irreversíveis, os reversíveis e os
parcialmente reversíveis. Há os de efeitos retardados, que só se
revelam anos ou décadas depois da ação ou omissão. Há os que
interferem na estrutura de DNA dos seres vivos em gestação. Há os
intergeracionais, que prejudicam, coletivamente, as gerações
futuras. Há o dano ambiental notório, que compreende pelo menos duas
espécies. Primeiro, a degradação da qualidade ambiental que
qualquer um pode perceber, sem necessidade de conhecimento
especializado ou de instrumentos técnicos. Segundo, o cenário em
que, provada a realização da conduta repreendida, improvável -
consoante as regras de experiência comum - que dela não derivem,
como consequência praticamente infalível, riscos à saúde, à
segurança e ao bem-estar da população; deterioração da biota, das
condições estéticas ou sanitárias; lançamento de matérias ou energia
em desacordo com os padrões normativos, entre outros impactos
negativos (art. 3º, III, da Lei 6.938/1981). É o chamado dano
ambiental in re ipsa (p. ex., lançamento de esgoto in natura em
curso, reservatório ou acumulação d´água).
IV - Diante de dano ambiental notório ou de modalidade que se
dissipa rapidamente no ambiente, algo corriqueiro na poluição do ar
e da água, desnecessária, como regra, a realização de perícia para a
sua constatação, haja vista que seria diligência inútil e meramente
protelatória (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo
Civil). Nesses casos, basta a prova da conduta imputada ao agente.
Cabe frisar que o dano ambiental notório inverte o ônus da prova da
causalidade e do prejuízo, incumbindo ao transgressor demonstrar que
do seu malsinado procedimento específico não resultaram os impactos
negativos normalmente a ele associados.
V - Juridicamente falando, a grande aptidão do meio ambiente para
absorver impactos negativos não descaracteriza o dano. Se assim
fosse, dificilmente se perfazeria lesão ambiental nos rios
caudalosos, no oceano e em florestas de vasta extensão. Em sentido
oposto, realce-se que a baixa predisposição para dissipar a poluição
acentua a gravidade e censura do comportamento impugnado. A
capacidade de suporte do meio não confere carta branca para ataques
ao ambiente, seja com despejos de resíduos orgânicos e inorgânicos,
seja com destruição dos elementos naturais que o compõem. Tampouco
serve de argumento em favor do degradador já estar poluída a área em
questão ou haver outros sujeitos em igual posição de ilegalidade.
Finalmente, não lhe aproveita a constatação da existência de
organismos da flora e fauna no espaço natural afetado, dado que a
perseverança e a resiliência da vida selvagem não atenuam ou afastam
a responsabilidade pelo dano ambiental.
VI - Até pessoas iletradas sabem do risco à saúde e ao meio ambiente
provocado pelo lançamento irregular de esgoto - mais ainda se
destituído de qualquer forma de tratamento - em corpos de água,
corrente ou não. Violação da lei acentuada quando se cuida de
atividade comercial ou de área ambientalmente sensível, abrigo de
espécies ameaçadas de extinção ou titular de valor paisagístico ou
turístico. Em tais situações de dano ambiental notório, a ausência
ou impossibilidade de prova técnica não inviabiliza o reconhecimento
do dano ambiental e o subsequente dever de completa reparação
material e moral - individual e coletiva. Como se sabe, os fatos
notórios não dependem de prova (art. 374, I, do CPC). Dizer o
contrário é ignorar a realidade e premiar o degradador, infringindo
o princípio poluidor-pagador, o princípio da reparação in integrum e
o princípio in dubio pro natura. Exatamente por isso, nos termos da
Lei 6.938/1981, a responsabilidade civil ambiental é objetiva e
solidária, podendo o juiz inverter o ônus da prova da causalidade e
do dano.
VII - Na hipótese dos autos, houve a constatação pelo Tribunal de
origem do lançamento irregular de esgoto e dejetos, sem qualquer
tratamento, pelo restaurante localizado no Pernambuco Iate Clube.
Deve, portanto, ser restabelecida, na integralidade, a sentença de
primeira instância.
VIII - Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.