REsp
Recurso Especial
Processo nº 1632928
ID do Registro
#69779d577cc4e
201202313951
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MARCO BUZZI
2024-04-25
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2024-04-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE CONTESTA
A LEGALIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE CONVENIÊNCIA PARA AQUISIÇÃO DE
INGRESSOS PARA SHOWS. DISTINÇÃO ENTRE TAXA DE CONVENIÊNCIA, TAXA DE
ENTREGA E TAXA DE RETIRADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS REFERIDAS
TAXAS QUE REFLETEM CUSTOS DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS E DE SERVIÇOS
EFETIVAMENTE PRESTADOS AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Nada impede a cobrança de taxa de conveniência dos consumidores,
quando da aquisição de ingressos pela internet, uma vez que a
jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há óbice a que os
custos da intermediação de venda de ingressos sejam a eles
transferidos, desde que haja informação prévia acerca do preço total
da aquisição, com destaque do respectivo valor. Precedente.
2. No tocante às taxas de entrega e de retirada, ao contrário da
taxa de conveniência, não configuram simples custo de intermediação
de venda, estando vinculadas a serviços independentes.
3. Assim como a entrega em domicílio gera custo para a empresa
responsável pela venda dos bilhetes, pois implica a postagem pelos
Correios ou a contratação de serviço de courier (taxa de entrega), o
serviço de retirada de bilhetes em posto físico (taxa de retirada
ou will call) também acarreta custo para a empresa, porque, para
colocá-lo à disposição do consumidor, ela tem que contratar uma
pessoa para atendê-lo, além de alugar ou comprar espaço físico e as
impressoras para tanto necessárias.
4. Se há serviço disponibilizado ao consumidor, que pode optar, a
seu critério, se vai imprimir seu ingresso em casa, se vai solicitar
que ele seja entregue pelos Correios, ou se vai preferir retirá-lo
em bilheteria, e se o valor cobrado pelo serviço é acessível e
claro, não há que se falar em abusividade.
5. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista regimental do relator, conhecendo em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negando-lhe provimento,
mantendo seu voto anterior, e o voto do Ministro Raul Araújo
acompanhando a divergência, e o voto do Ministro Antonio Carlos
Ferreira no mesmo sentido, por maioria, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel
Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencido o relator.
Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros
Raul Araújo (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.