AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2000925
ID do Registro
#69779d577ca5c
202201328415
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JOEL ILAN PACIORNIK
2024-04-25
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2024-04-15
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. INADMISSIBILIDADE. CRIME DO ARTIGO 333 DO
CÓDIGO PENAL - CP. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DE
RECURSOS ADVINDOS DO PNA/FNDE. MERENDA ESCOLAR. FISCALIZAÇÃO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL -
MPF. CONCLUSÃO DE NÃO SUPERFATURAMENTO PELO TCU. INDEPENDÊNCIA DAS
INSTÂNCIAS. SUPERFATURAMENTO NO SENTIDO QUALITATIVO E QUANTITATIVO
DA MERENDA. INTERESSE DA UNIÃO. SUSPEIÇÃO DE MEMBRO MINISTERIAL NÃO
COMPROVADA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA NAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - STF. PERÍCIA DE VOZ. DISPENSABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Inadmissível o sobrestamento do feito até o julgamento do habeas
corpus n. 744661/RS, o qual já teve a liminar indeferida e aguarda
julgamento de mérito, a uma, porque não possui efeito suspensivo em
relação à análise da irresignação por esta Corte, a duas, porque o
presente agravo regimental é a via adequada para discutir eventual
macula no decisum agravado.
2. No que se refere à competência, extrai-se dos autos que as
condutas em apuração relacionavam-se à aplicação de recursos
advindos do PNAE/FNDE, destinados ao pagamento de alimentos a serem
utilizados na preparação de merenda escolar, com fiscalização do
TCU, circunstância que, a princípio, atrai o interesse da União, nos
termos da Súmula n. 208/STJ. Este Superior Tribunal de Justiça já
vislumbrou exceções a regra, sendo necessária a análise das
peculiaridades de cada caso concreto, "pois nem todo numerário
entregue aos Estados e Municípios, pela União, por meio do FNDE,
conduz ao inequívoco interesse na sua correta aplicação, de maneira
a atrair a competência da Justiça Federal".
2.1. Acresça-se que, no caso dos autos, o TRF da 4ª Região já teve
oportunidade de assentar a competência federal para o processo e
julgamento do presente feito no bojo da ação civil de
improbidade-administrativa, proposta em 6/12/2007, quanto aos mesmos
fatos
2.2. O fato de a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa
ter sido ajuizada pelo Ministério Público Federal é mais um elemento
para firmar a competência na Justiça Federal.
2.3. A conclusão do TCU quanto ao não superfaturamento ou sobrepreço
na execução do contrato não retira a competência federal para
julgamento, na esfera criminal, dos crimes que foram atribuídos na
denúncia aos gestores do contrato, especialmente porque as
instâncias administrativa e penal não se comunicam.
2.4. Da r. sentença condenatória extrai-se a conclusão de que houve
o superfaturamento no contrato resultante da licitação n. 003/2005,
aos menos nos aspectos quantitativo e qualitativo da merenda,
vislumbrando, assim, interesse da União, a despeito da ausência de
prejuízo .
3. A suspeiçã o de membro ministerial deve ser comprovada de forma
concreta e objetiva, por meio da demonstração de comportamento
parcial que vise beneficiar ou prejudicar parte do processo.
Concluindo a Corte Regional não ter sido provada a suspeição do
Procurador da República atuante no feito, para se concluir de modo
diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado
conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
4. São dois os fundamentos do aresto hostilizado para o não
acolhimento da nulidade por cerceamento de defesa no indeferimento
da perícia das interceptações telefônicas: 1) dispensabilidade da
perícia de voz nas interceptações telefônicas e 2) não indicação dos
diálogos a serem periciados. Das razões do recurso especial,
verifica-se que não foram impugnados os referidos argumentos, sendo
aplicável o óbice da Súmula n. 283/STF.
4.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte "É dispensável a
realização de perícia de voz para identificação dos interlocutores
de conversa telefônica interceptada mediante ordem da autoridade
judicial competente" (AgRg no AREsp n. 1.631.666/ES, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de
15/8/2023).
5 . Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.