AGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 2000925
ID do Registro #69779d577ca5c
202201328415
-
JOEL ILAN PACIORNIK
2024-04-25
-
2024-04-15
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INADMISSIBILIDADE. CRIME DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL - CP. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DE RECURSOS ADVINDOS DO PNA/FNDE. MERENDA ESCOLAR. FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF. CONCLUSÃO DE NÃO SUPERFATURAMENTO PELO TCU. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. SUPERFATURAMENTO NO SENTIDO QUALITATIVO E QUANTITATIVO DA MERENDA. INTERESSE DA UNIÃO. SUSPEIÇÃO DE MEMBRO MINISTERIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PERÍCIA DE VOZ. DISPENSABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inadmissível o sobrestamento do feito até o julgamento do habeas corpus n. 744661/RS, o qual já teve a liminar indeferida e aguarda julgamento de mérito, a uma, porque não possui efeito suspensivo em relação à análise da irresignação por esta Corte, a duas, porque o presente agravo regimental é a via adequada para discutir eventual macula no decisum agravado. 2. No que se refere à competência, extrai-se dos autos que as condutas em apuração relacionavam-se à aplicação de recursos advindos do PNAE/FNDE, destinados ao pagamento de alimentos a serem utilizados na preparação de merenda escolar, com fiscalização do TCU, circunstância que, a princípio, atrai o interesse da União, nos termos da Súmula n. 208/STJ. Este Superior Tribunal de Justiça já vislumbrou exceções a regra, sendo necessária a análise das peculiaridades de cada caso concreto, "pois nem todo numerário entregue aos Estados e Municípios, pela União, por meio do FNDE, conduz ao inequívoco interesse na sua correta aplicação, de maneira a atrair a competência da Justiça Federal". 2.1. Acresça-se que, no caso dos autos, o TRF da 4ª Região já teve oportunidade de assentar a competência federal para o processo e julgamento do presente feito no bojo da ação civil de improbidade-administrativa, proposta em 6/12/2007, quanto aos mesmos fatos 2.2. O fato de a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ter sido ajuizada pelo Ministério Público Federal é mais um elemento para firmar a competência na Justiça Federal. 2.3. A conclusão do TCU quanto ao não superfaturamento ou sobrepreço na execução do contrato não retira a competência federal para julgamento, na esfera criminal, dos crimes que foram atribuídos na denúncia aos gestores do contrato, especialmente porque as instâncias administrativa e penal não se comunicam. 2.4. Da r. sentença condenatória extrai-se a conclusão de que houve o superfaturamento no contrato resultante da licitação n. 003/2005, aos menos nos aspectos quantitativo e qualitativo da merenda, vislumbrando, assim, interesse da União, a despeito da ausência de prejuízo . 3. A suspeiçã o de membro ministerial deve ser comprovada de forma concreta e objetiva, por meio da demonstração de comportamento parcial que vise beneficiar ou prejudicar parte do processo. Concluindo a Corte Regional não ter sido provada a suspeição do Procurador da República atuante no feito, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. São dois os fundamentos do aresto hostilizado para o não acolhimento da nulidade por cerceamento de defesa no indeferimento da perícia das interceptações telefônicas: 1) dispensabilidade da perícia de voz nas interceptações telefônicas e 2) não indicação dos diálogos a serem periciados. Das razões do recurso especial, verifica-se que não foram impugnados os referidos argumentos, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 283/STF. 4.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte "É dispensável a realização de perícia de voz para identificação dos interlocutores de conversa telefônica interceptada mediante ordem da autoridade judicial competente" (AgRg no AREsp n. 1.631.666/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). 5 . Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Voltar para Lista