REsp
Recurso Especial
Processo nº 2005485
ID do Registro
#69779d577c671
202201628552
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PAULO SÉRGIO DOMINGUES
2024-04-30
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2024-04-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE
FERROVIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO
DE TREM. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL OBJETIVANDO A REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS EM RAZÃO DA AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EXAME DOS TEMAS
REPETITIVOS 60 (SEGUNDA SEÇÃO) E 589 (PRIMEIRA SEÇÃO). RECURSO
PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra
decisão que, nos autos de ação civil pública visando à implementação
de obras de acessibilidade em todas as estações da malha
ferroviária operadas por SUPERVIA, autorizou o prosseguimento das
ações individuais propostas contra a empresa no que se refere ao
pedido de indenização por dano moral, embora pendente o julgamento
da ação coletiva em que há, ademais, termo de ajustamento de conduta
já homologado.
2. As ações civis públicas visam à proteção de interesses difusos,
coletivos e individuais homogêneos e possuem uma vantagem estrutural
em termos de eficiência na proteção dos interesses que se busca
tutelar consistente no fato de que, por meio de demanda única, se dá
a resolução da questão jurídica de interesse transindividual,
evitando-se, assim, o ajuizamento de inúmeros processos judiciais
(risco à eficiência do sistema de Justiça) e a prolação de decisões
diversas sobre questões idênticas (risco à credibilidade do
sistema).
3. Não se pode dissociar da ação coletiva em andamento as demandas
individuais que buscam reparação por danos morais, uma vez que há
perfeita identidade na causa de pedir, qual seja, a aventada
ausência de acessibilidade nas estações ferroviárias da empresa
recorrente. Está-se diante de indisfarçável interesse de natureza
difusa, pertencente a toda coletividade e, nesses termos, parece
claro que a solução que venha a ser atingida, ao final, na ação
coletiva, haverá de influenciar no êxito ou insucesso das ações
individuais, inclusive no tocante a eventual pedido condenatório por
danos morais.
4. Esta Corte, por meio da Primeira e da Segunda Seções, no exame
dos Temas Repetitivos 589 (REsp 1.353.801/RS, relator Mauro Campbell
Marques, DJe de 23/8/2013) e 60 (REsp 1.110.549/RS, relator
Ministro Sidnei Beneti, DJe de 14/12/2009), estabeleceu que,
ajuizada a ação coletiva geradora de processos multitudinários,
devem ser suspensas as ações individuais, no aguardo do julgamento
da demanda principal, como na hipótese em análise, a fim de evitar
tumulto processual e risco de decisões conflitantes.
5. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.